Burocracia em xeque

STJ avalia se há formalidade excessiva para admitir embargos de divergência

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18 de outubro de 2023, 20h12

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre um possível excesso de formalidades na juntada do inteiro teor dos acórdãos que sirvam de paradigma para interposição de embargos de divergência.

Emerson Leal/STJ​
Ministro João Otávio de Noronha pediu reflexão sobre excessos de formalismo
Emerson Leal/STJ

Essa juntada é necessária para que o órgão julgador analise se há muitas similitudes entre o que se decidiu no acórdão embargado e no paradigma. Se houver, será possível confrontá-los para resolver a divergência jurisprudencial e pacificar o tema.

A exigência dessa juntada consta do artigo 1.043, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que prevê o uso de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência onde foi publicado o acórdão divergente.

A regra foi reproduzida no Regimento Interno do STJ, em seu artigo 266, parágrafo 4º. Já a jurisprudência da corte passou a indicar que a juntada do inteiro teor deve conter relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.

No caso julgado, a parte embargante apenas deixou de juntar a certidão de julgamento. Foi o que bastou para a Presidência do STJ considerar descumprida a regra técnica do recurso por vício substancial insanável. Os embargos foram indeferidos liminarmente.

A parte, então, interpôs agravo regimental, o que levou o caso a julgamento colegiado. Nesta quarta-feira (18/10), o relator da matéria, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs a aplicação da jurisprudência pacífica sobre o tema. Pediu vista o ministro Luis Felipe Salomão.

O assunto suscitou manifestações de alguns integrantes da Corte Especial. O ministro João Otávio de Noronha pediu uma reflexão: "O acórdão está juntado, basta um clique na internet pra gente conferir. Estamos sendo formalistas demais, e o Direito vai ficando em segundo plano".

O ministro Raul Araújo também considerou oportuna a avaliação do caso e destacou que a gravidade em tais excessos de formalismo está em supor que o STJ pode desconhecer uma decisão que foi tomada por uma de suas próprias turmas julgadoras.

"Se fosse uma decisão de outro tribunal que se deixa de acostar a cópia… Mas aqui é o comparativo entre duas ou mais decisões, todas de órgãos do STJ. Apenas por excesso de formalismo não conhecemos dos embargos, mas não teríamos dificuldade nenhuma em verificar."

EAResp 1.858.323

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