Solução coletiva

STJ veta execução individual de TAC sobre indenização por desastre de Brumadinho

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16 de outubro de 2023, 19h09

O acordo firmado entre a mineradora Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais com o objetivo de viabilizar a indenização de vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019, não pode ser executado individualmente.

Divulgação/Corpo de Bombeiros MG
TAC buscou viabilizar acordos extrajudiciais entre Vale e vítimas do desastre de 2019
Divulgação/Corpo de Bombeiros MG

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela mineradora para evitar a cobrança de R$ 100 mil feita diretamente por uma mulher que está entre as pessoas afetadas pelo desastre ambiental.

Trata-se do primeiro precedente colegiado sobre o tema. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou durante o julgamento que há potencial para que ele se repita em diversos recursos na 2ª Seção, que julga temas de Direito Privado.

O caso trata do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre Vale e Defensoria Pública de Minas com o objetivo de viabilizar acordos extrajudiciais para pagamento por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem.

O documento aborda valores e a forma de ressarcimento. Entre esses valores, está a previsão de indenização de R$ 100 mil à vítima de dano à saúde mental/emocional, se houver incapacidade permanente comprovada por laudo médico.

Foi essa cláusula que motivou o ajuizamento da execução individual pela autora, que escolheu a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para fazer a cobrança, apesar de morar em Brumadinho. Em primeiro grau, a execução foi extinta pela não comprovação do dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por sua vez, entendeu que o TAC tem força executiva, pois possui liquidez (o valor previsto para indenização), certeza (cria uma obrigação expressa) e exigibilidade (basta que o beneficiário tenha as condições previstas).

O TJ-RJ considerou o título apto para o prosseguimento da execução. Ao STJ, porém, a Vale afirmou que o TAC apenas regula e orienta a aplicação das indenizações, que serão feitas necessariamente na via extrajudicial.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TAC, por tratar de direitos individuais homogêneos — a reparação extrajudicial das vítimas —, poderia, em tese, ser alvo de execução individual, mas ele sustentou que isso não é possível no caso concreto.

Isso porque o TAC prevê a viabilização da formulação de acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas. O cumprimento do acordo seria verificado em reuniões mensais a serem promovidas entre os signatários — ou seja, exclusivamente a empresa e a Defensoria Pública mineira.

Já o descumprimento daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer: a de novamente viabilizar os acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria Pública, nos valores ali estabelecidos, mas desta vez com fixação de multa por descumprimento.

Ou seja, a autora da ação não tem como verificar o descumprimento do termo de compromisso, nem mesmo para exigir o seu cumprimento. E, ao ajuizar a ação, sequer comprovou que tentou obter a indenização pela via extrajudicial.

Na análise do ministro Cueva, embora o TAC traga os valores para a celebração dos acordos, não cria obrigação de pagar quantia. Logo, não pode ser considerado um título líquido apto a amparar uma execução no valor de R$ 100 mil.

"Assim, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da recorrida que foi descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para a execução", concluiu o relator, para quem a postura do TJ-RJ pode desestimular que outros TACs sejam firmados.

"Não parece possível, contudo, entender que a execução possa ser aparelhada com apenas algumas cláusulas do TAC, destacadas das demais, desconsiderando e relativizando a integralidade de seus termos, sem que haja sequer a comprovação de seu descumprimento", complementou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.080.812

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