Opinião

Falsificações, vendas e furtos de obras de arte: um câncer mundial — parte 2

Autor

  • Luís Guilherme Vieira

    é advogado criminal cofundador e conselheiro dos Conselhos Deliberativos do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Sociedade dos Advogados Criminais do Rio de Janeiro (Sacerj) membro da Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Grupo Prerrogativas ex-membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e ex-secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros onde presidiu — como também na OAB-RJ — a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito.

10 de outubro de 2023, 14h15

Continuação da parte 1

Recentíssimo e raríssimo episódio se sucedeu com um inédito manuscrito de Gabriel Garcia Márquez intitulado En agosto nos vemos, por ele não negociado em vida. Ulteriormente a sua morte, o The Guardian publicou que os “que os herdeiros do escritor (…) inicialmente se sentiam desconfortáveis com a publicação póstuma. Após a leitura da obra, no entanto, teriam mudado de ideia, chegando à conclusão de que a publicação seria muito preciosa para manter-se inédita.

A decisão dos herdeiros de Garcia Márquez parece certeira, ao permitir o acesso ao público do livro do escritor, agraciado com o Prêmio Nobel de Literatura no ano de 1982, cuja obra completa pode ser percebida como um patrimônio cultural”. Gigante a resolução emprestada pelos filhos de Garcia Márquez, dando uma lição do que pode de ser concretizado com as obra de artistas de escol, propiciando que todos tenham condições de conhecer e estudar tudo que foi produzido[1].

Spacca
Um dos principais gargalos no combate à falsificação e à comercialização de obras de arte está na legislação, aplicando-se, no Brasil, no que cabível, o estatuído na Lei 9.610/1998 e/ou no Código Penal e/ou no Código Civil. Enquanto não caírem em domínio público (artigo 41, caput, da Lei 9.610/1910/1988), os direitos autorais atuam “como forma de estímulo à criatividade geral, o amplo acesso a uma obra é a regra, como o seu domínio público prevalecendo após o período de proteção. O acesso à cultura é uma competência comum dos entes federativos, sem abandonar a sociedade civil, registra-se, previsto também como norma constitucional (artigo 23, V)”, como anota Maria Helena Japiassu M. de Macedo, mas desde que, complementa o seu raciocínio, com lastro no que está na lei e nas normas infralegais, sejam atendidas às suas funções sociais (artigo 5º, XXIII) e a proteção jurídica da propriedade intelectual[2].

Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei sobre o tema. O PL 5.702/2001, do ex-senador Edison Lobão, MDB-MA), e o PL 4.293/2020, do deputado e delegado federal Felício Laterça (PP-RJ, não reeleito). Os dois aguardam, nas prateleiras da Casa há anos, a designação de um relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

O PL 5.702/2001 cria regras nas áreas cível, administrativa e penal e tipifica a conduta de imitar ou alterar como fraude obra de arte e as condutas de circulação econômica das fraudulentas. Já o PL 4.293/2020 restringe-se a criminalizar a falsificação de assinatura do autor que conste de da relação das obras de artistas que são tombadas.

Existe uma terceira proposta em andamento que tem repercussão na área da falsificação das obras de arte, embora não aborde especificamente desse assunto. O PL 4.516/2019, apresentado pelo deputado e tabelião Denis Bezerra (PSB-CE, não reeleito), modifica a Lei 6.015/1973, revogada pela Lei 9.610/1998, para tornar obrigatório o registro em cartório de obras de arte que valem R$ 25 mil ou mais. O desiderato, sustenta aquele então parlamentar, é aumentar a segurança jurídica e a transparência do mercado de artes[3].

Como realçado, o Legislativo caminha muito aquém de propiciar uma legislação apta e que vá ao encontro de uma solução que alcance combater às falsificações e às comercializações das obras de arte. Indispensável, pois, a existência de uma lei, una e hígida, como prescrevem as codificações patrícias, conjugadas com os acordos internacionais que tratam da temática, sem se esquecer que os brasileiros produzem arte, de altíssimo valor cultural, por seus quatro cantos, assim, eles, e os detentores de seus direitos autorais, têm de ter voz para ditarem o que entendem, e o porquê entendem, com a observância dos conceitos técnicos, como adequado a constar nos assentamentos dos órgãos púbicos competentes como patrimônio cultural, sempre anotando que, vedados quaisquer preconceitos ou elitismos, possibilite os Poderes republicanos a fiscalizar e preservar tais criações porque o previsto na Lei 9.610/1998 traz significações demasiadamente abertas que não se prestam a instrumentalizar, como prova válida, os inquéritos policiais e os processos inaugurados com base no Direito Penal, do Direito Civil e do Direito Administrativo etc. Além do mais, esta futura legislação não deve, tão somente, propor a criminalização das obras falsas e à sua comercialização, mas, igualmente, há de escudar as garantias e os direitos, em todas às suas ramificações, dos artistas e dos detentores dos direitos autorais.

Primeiro porque esse criminoso mercado explorado por inescrupulosos falsários envolve grandes organizações criminosas que lucram milhões de reais por ano, sem se dizer que, a título de mera ilustração, que tem de laborar com aquelas organizações da sociedade civil e expertos particulares, peças-chave neste complexo jogo de xadrez, defronte-se com a caótica situação do Estado, se recusam a ser nomeados, ad hoc, pelas autoridades públicas e por particulares que necessitam de laudos periciais para embasar as suas demandas judiciais, por temerem que, ao aceitarem tal incumbência possam se deparar com os males que estes abomináveis “poderosos” podem lhes causar, colocando em risco às suas seguranças pessoais e às de seus familiares.  

Assiste razão a eles, porque a história aponta inúmeras ameaças às entidades e a peritos privados que ousam contrariar os espúrios interesses daquelas organizações criminosas. Demais isto, porque o sistema judicial só pode intervir do jeito citado por não possuir, em seus quadros funcionais, federal, estaduais e municipais, peritos de escol aptos lidar com todas as hipóteses de falsificações e de comercialização de artes falsificadas, isto sem expender que os especialistas detêm conhecimentos técnicos sobre a obra de um ou dois artistas, quando muito.

Como antevisto pelos projetos de lei em trâmite no Legislativo, o novel crime somente seria, como é desde 1940, provavelmente impulsionados por intermédio de ação penal privada, ou seja, aqueles em que o Estado só pode instaurar uma investigação ou processo criminal, bem como qualquer outro, acaso provocado pelo artista ou pelo detentor de seus direitos autorais e, mesmo assim, depois que estes arcarem com às custas processuais, que não são baratas e, fácil crer que pouquíssimas pessoas ou entidades privadas possuem condições econômicas para tanto. A única exceção à regra é se eles demonstrarem ser hipossuficientes, porque, aí, eles têm o direito de serem assistidos pelas Defensorias Públicas da União ou dos entes federados, como dita a Constituição Federal.

Em síntese: inserida a arte como patrimônio cultural brasileiro, sem menoscabar as garantias e os direitos dos autores e dos detentores de seus direitos autorais, os quais podem atuar, desejando, em auxílio à atuação estatal, as ações processuais de todos os matizes, hão de ser natureza pública, não privadas, espera-se, quando, desta forma, o Estado tem os poderes de ajuizar as querelas independentemente da vontade daqueles e todos os gastos pagos às expensas. 

Desta forma, artistas, escritores, músicos, produtores de filme etc. não mais ficarão, manietados, observando suas obras de artes falsificadas circularem, e postas à venda, pelas membros de organizações criminais, por todas as vielas espraiadas Brasil afora, isto sem se conferenciar com aqueles, mas enfrentando, sem pejo, os que perambulam no submundo, identicamente criminoso, dos sites abertos ou fechados existentes nas redes sociais, não atropelando a investigações e processos de todos os matizes, ainda que as lojas e sites sejam causas impedientes para as suas ações, em companhia com os Estados-membro com os quais o país possui trato de coadjuvação internacional, o que viabilizaria que, enlaçados, alcancem àquelas sórdidos falsificadores e os seus comerciantes, levando-os às barras dos tribunais.

Não fosse o suficiente, e ninguém olvida explanar o contrário, tanto em tempos modernos, tanto quanto no passado, às falsificações e às comercializações de obras de artes se dão de jeito informal e às escuras, que poucos negociantes e colecionadores cumprem com a adoção dos preceitos legais e infralegais intentando que as transações se deem às escuraras, dificultando, quando necessário, que as autoridades encarregadas pelos países detenham atribuições para rastrearem as artes falsas, para adotarem todas a medidas de estilo.

Certo é que estas condutas perpetradas, em dimensões a cada dia mais astronômicas, aniquilam o patrimônio cultural que a todos pertencem. Visto por outro ângulo, estas delinquentes condutas, que ganharam enorme força a partir da década de 1990, alimentam os crimes de lavagem de dinheiro, como aponta Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo[4].

Em nome da simples anotação da gravidade do escrito neste ensaio, só para se possuir uma diminuta ideia do quanto à violação da arte provoca astronômico prejuízo para as nações, note-se que a Bienal do Livro do Rio de Janeiro vendeu cerca de 5,5 milhões de exemplares em dez dias de evento. Chrystiane Neves, gerente-executiva da editora Intrínsica, salienta que “[o] mercado editorial brasileiro perde mais de R$ 1 bilhão por ano por causa da pirataria, Esse número foi apontado pela Associação Brasileira de Direitos Reprográficos”[5].

“Apesar dos livros digitais facilitarem a distribuição ilegal das obras, a pirataria começou muito antes dos e-books. ‘O material pirateado se transformou em um fenômeno digital nos últimos dez anos. Antes disso, acontecia de forma física, com livros copiados em universidades’, destaca Dante Cid, presidente do Sindicato Nacional dos Editores de Livros”[6].

Com efeito, certa autora de prenome Marcela, a qual não se identifica por recear “retaliações que pode sofrer ao tentar impedir a pirataria de seus títulos”, “[comenta ser] um tema espinhoso para quem é do mercado, principalmente para os autores. A cultura do cancelamento é cruel”[7].

Outra escritora tomou ciência, “[d]ois dias depois do lançamento de um dos [seus] livros (…), que tinha um link para baixá-lo de forma ilegal rolando dentro do Telegram. Me sinalizaram que já tinha acontecido um milhão de dowloads. Gera revolta, disse para a Tilt [coluna do UOL]. Porém, para ela, é uma luta que já começa perdida”. E prossegue com um doloroso desabafo: “[o] abalo sofrido pelos autores é emocional e financeiro. Quando um livro publicado de forma física é vendido, elas podem ganhar cerca de 8% a 10% por cada obra. Se for digital, o valor varia entre 70% e 35%”[8].

O narrado é escancarado e conhecido mundialmente, porém, indaga-se: onde está(ão) o(s) Estado(s) para capitanear(em) eficaz(es) combate(s) que é(são) do interesse da cultura brasileira e internacional? Não se sabe; não se viu.

De retorno à criminalização daquelas condutas atribuídas precitadas, há de se ter em mente que, embora haja na legislação penal, desde 1940, tipo próprio, tal circunstância não se presta a equacionar a problemática, porque o Direito Penal não é via própria para tal desiderato, muito pelo contrário. A penalização, quando a hipótese assim está a reclamar, só deve ser utilizada de forma parcimoniosa e em última ratio e, ademais, a apenação há de ser razoável ao crime perpetrado, devendo ser a pena individualizada e fundamentada pelo juiz, como ordenado pela Constituição Federal, e, ainda assim, de preferência que ela não preveja sejam os infratores encarcerados, mas, punidos com penas alternativas à prisão, tais como, pagando multas, prestando serviços comunitários etc. Em breve linha, longe, muito longe de ser o Direito Penal o meio apto para extirpar, minimizar ou controlar este letal câncer que afeta a cultura mundial.

Caminhando-se, pois, na contramão da generalidade do pensamento acadêmico, dos artistas, dos detentores de seus direitos autorais, dos colecionadores, em suma, daqueles profissionais que trabalham com obras de arte de toda natureza, que não é criminalizando tais agires, nada obstante se lhe impondo penas mais gravosas, que a problemática solucionará o tema ora posto à balha.  

O Brasil, na esteira dos países desenvolvidos, e alinhado aos regulamentados nacional internacional, tem de definir, com presteza e sem qualquer elitismo e preconceito, que a arte é um patrimônio do Estado e de domínio da sociedade civil, seja ela de alto ou de pequeno valor econômico no mercadejo. Arte, desde que detenha significância para a cultura, seja em tempos modernos ou daqui a 200 anos, sempre será arte, a qual, por sua singularidade, tem dom de tocar os seres humanos por si só, e é por isto e muito mais, ela tem ser protegida dos bárbaros.  

Arte, por decorrência, não são apenas as pinturas de Portinari, Volpi, Guignard, ou as esculturas de Bruno Giorgio, de Aleijadinho, ou os projetos arquitetônicos e de móveis de Zanine Caldas, Sérgio Bernardes, Niemayer, ou as letras musicais de Chico Buarque, Milton Nascimento, Zeca Pagodinho, Martinho da Vila ou as esculturas de Vitalino, ou os livros de Machado de Assis, Lima Barreto e por aí vão.

Arte, tal-qualmente, são as toalhas e panos confeccionados pelas rendeiras; as bolsas de palha e afins; as esculturas sacras e diversas outras etc. O Brasil é arte. Arte que transpassa o espírito e a alma das pessoas; e, à vista disso, são aclamadas por seus encantos que invadem nossos Eu.

O Brasil foi descoberto aspirando à arte produzida, por séculos, pelos povos originários.. Arte é, na dicção de Denise Fraga, “a mais apta forma de melhor viver. ‘Arte é saúde mental’, (…) [n]ão é que você não vai sofrer se for ao cinema, ao teatro, se ler poesia. Presente a arte você estará ‘de braço dado com o poeta, vai ter a cumplicidade do poeta e vai saber que vocês passaram por aquele mesmo sentimento, só que ele teve a capacidade de te dar palavras, de dar voz às suas angústias’” etc. (…) arrematando a atriz que “[a] pessoa que vive com arte é muito mais apta à compreensão da imperfeição humana, portanto, ela vive melhor”[9].

O Brasil tem a obrigação de cuidar para que possam ser apreciadas por nossa gente, os únicos com o direito de expressar, depois de aprofundados simpósios com especialistas de todos os ramos culturais, anelado com múltiplas entidades da sociedade civil das diferentes áreas do conhecimento, contando com anteparo dos órgãos governamentais, como a da Justiça, a da Cultura, a da Educação, a da Igualdade Racial, a dos Direitos Humanos etc., objetivando planejar e implementar, nos moldes das já existentes, apesar dos entendimentos díspares dos administrativistas e atores de outros segmentos da cultura, uma agência reguladora específica para se dedicar, unicamente, ao mercado de arte.

As agências reguladoras são autarquias de regime especial destinada a regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços públicos transferidos para o privado por meio de concessões, permissões etc. Exemplos: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e, a Agência Nacional de Petróleo (Anp).

Em resumo, é um órgão dirigido e composto por particulares, detentores de mandato delegado pelo Legislativo, para que possam atuar sem qualquer pressão de quem quer que seja, e possuidores de notável saber que, somando esforços, soluções próprias a serem implementadas, sem vaidades ou espúrios interesses, objetivando escudar o patrimônio cultural, razão porque hão de agir, com a parceria de todos os segmentos artísticos, bem com os detentores de seus direitos autorais etc., sempre mirando cuidar do patrimônio cultural, para que os homens do presente e os do futuro detenham condições de compreender o Brasil em cada uma de suas quadras.    

A arte “é a expressão da sociedade em seu conjunto: crenças, ideias que faz de si e do mundo. Diz tanto quanto os textos de seu tempo, às vezes até mais”, lecionou o historiador francês Georges Duby[10]. E, no rumo deste ensinamento, vê-se que o Brasil já ultrapassou da hora de emprestar o devido respeito à da arte brasileira; verdadeiro patrimônio cultural.


[1] O direito de acesso à cultura e a especulação do bem intelectual. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-23/maria-japiassu-acesso-cultura-especulacao-bem-intelectual. Acessado em: 8/10/2023.

[2] Idem.

[3] Para especialistas, Brasil precisa de lei específica sobre falsificação de quadros. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-24/brasil-lei-especifica-falsificacao-quadros. Acessado em: 27/4/2023.

[4] Mercado de arte e lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-21/antonio-pitombo-mercado-arte-lavagem-dinheiro. Acessado em: 8/10/2023.

[5] 'É roubo': como a pirataria de livros gera rombo de R$ 1 bilhão por ano. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2023/09/23/e-roubo-pirataria-tira-do-mercado-literario-cerca-de-1-bilhao-por-ano.htm?cmpid=copiaecola. Acessado em: 8/10/2023.

[6] Idem.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] 'Arte é mais que um direito. Arte é saúde mental', diz Denise Fraga. Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2023/09/arte-e-mais-que-um-direito-arte-e-saude-mental-diz-denise-fraga.shtml. Acessado em: 8/10/2023.

[10] DUBY, Georges, citado por Philippe Poirrier em Les enjeux de l'histoire culturelle‎, Seuil, 2004, página 299.

Autores

  • é advogado criminal, cofundador e conselheiro dos Conselhos Deliberativos do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Sociedade dos Advogados Criminais do Rio de Janeiro (Sacerj), membro da Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Grupo Prerrogativas, ex-membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e ex-secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde presidiu — como também na OAB-RJ — a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!