Segunda Leitura

Os efeitos econômicos do domínio do Estado pelo crime organizado

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

8 de outubro de 2023, 8h00

É difícil prever a reação do leitor diante do título. Poucos se preocupam com a Análise Econômica do Direito e menos ainda imaginam que um Estado possa ser dominado pelo crime organizado. Nada mais natural, pois este áspero tema não faz pare de cursos de Direito, não entra nos congressos de Direito Penal ou Processual Penal, nos cursos e concursos.

Spacca
Sobre segurança pública e crime organizado já escrevi várias vezes nesta coluna, sendo a primeira em 2007 [1]. A morte dos três médicos na orla marítima do Rio de Janeiro, dia 5 passado, acendeu o sinal amarelo. Todavia, dia 12, uma semana depois, outros fatos terão ocorrido e das três vítimas só se lembrarão os seus familiares.

Nesta coluna, contudo, não comentarei o deficiente sistema de segurança brasileiro, mas sim os efeitos econômicos do crime organizado. Se de segurança pouco se fala, de seus efeitos na economia menos ainda.

O crime organizado faz jus ao nome: é organizado. Baseado em rígida hierarquia, metas definidas e muito dinheiro para alimentar suas pretensões, avança a passos largos. Já tomou parte do território brasileiro, sendo do conhecimento geral a existência de locais em municípios médios e grandes onde ninguém entra sem a devida permissão de seus líderes. Ademais, contam com a assistência de profissionais competentes, seduzidos por pagamentos elevados em cash, valores estes que distraem qualquer sinal que a consciência venha a receber.

Do lado oposto, o Estado, com as suas fragilidades estruturais, amarrado em um sem-número de normas que sufocam os administradores e com diversos órgãos de fiscalização cujas atividades se assemelham e que, nem por isso, conseguem controlar a corrupção.

Isso, por óbvio, alcança a economia e aí o tema passa pela Análise Econômica do Direito, que analisa as políticas públicas sobre um assunto, as ações legislativas e judiciais, para chegar a uma conclusão. A Análise Econômica do Direito entra no tema insegurança pública, que toma conta do Brasil de diversas formas. Em um primeiro momento, na omissão do Poder Executivo federal em ter uma política de combate ao crime organizado. Na sequência, a inércia do Poder Legislativo, que não edita leis que ajudem no controle, ainda que mínimo, de resistência a tal situação. Em um terceiro momento, no Poder Judiciário, principalmente nas cortes superiores, que não hesitam em colocar em liberdade traficantes de drogas, decretando nulidades processuais pelos mais variados e surpreendentes motivos.

Bem por isso José Maria Arruda de Andrade recomenda o uso cada vez mais sofisticado da economia no Direito, para bem compreender (1) os efeitos da promulgação de certas leis, (2) a avaliação dos resultados das leis que estão postas e (3) as provas de convicção utilizadas na construção de argumentos de justificação de decisões jurídicas (norma individual e concreta) [2].

Pois bem, as ações e omissões no enfrentamento do tema afetam a economia diretamente e nada mais simples do que darmos alguns exemplos.

Começando pelo Rio de Janeiro, palco do último acontecimento, é óbvio que congressos de profissões escolherão outras cidades para sede de eventos. E mais. A morte dos médicos repercutiu no exterior, o que repercutirá na vinda de turistas estrangeiros. No Rio de Janeiro a repercussão do crime organizado vai muito além destas mortes. Há zonas do município onde milícias controlam as construções, não tendo sido por acaso que um prédio desmoronou na região de Muzema, com nove mortes, em 2018 [3]. Quem fiscaliza estas construções? Quem ousa negar o habite-se? Os proprietários têm chance de serem ressarcidos.

Mas o poder do crime organizado não é privilégio do Rio. Na Bahia, em Jequié, no mesmo dia 5, foram mortos todos os membros de uma família de ciganos, seis pessoas, incluindo uma criança de 5 anos [4]. Muito embora esse fato em si não repercuta diretamente na economia, indiretamente serve para alimentar o medo de turistas de irem ao estado. Não é raro que passageiros de navios turísticos não desçam em Salvador, receosos da violência urbana.

No Amazonas, a economia é afetada de diferentes formas, mas o garimpo ilegal ocupa a primeira posição. Como já afirmei, no estado de Roraima, segundo reportagem da revista Carta Capital, o PCC, que é a maior organização criminosa do país, atua na exploração dos minérios. Milhares de foragidos da Justiça exploram a mineração ilegalmente e muitos encontram refúgio em locais distantes, sendo que 25 deles se encontram residindo em Terra Indígena Yanomâni, onde atuam com 20 mil garimpeiros ilegais [5]. No início deste ano, uma grande operação foi feita na área, mas a situação atual é desconhecida. Não será um risco dizer que pessoas expulsas retornaram ao local e continuam explorando o ouro ilegalmente.

Menos comentadas, outras ações repercutem na economia do país e na dos brasileiros. Exemplos: ferimentos, mortes, repercutem no sistema de saúde. O deslocamento de policiais militares para dar combate à violência de facções criminosas, como ocorreu em Guarujá (SP), recentemente, implica em custos vultosos. As operações bancárias veem-se em situação de dificuldades operacionais, sendo que postos de gasolina vêm se desfazendo de caixas eletrônicos. O valor do seguro sobe. O número de drogados perambulando pelas ruas implica em vultosas despesas. Em bairros dominados por traficantes, imóveis perdem valor. Cinemas de rua perdem frequência. Bares e restaurante noturnos têm queda no número de frequentadores.

Tudo isso resulta na queda de arrecadação. E sem dinheiro não há como sustentar projetos sociais. Não há como resguardar o cumprimento de metas constitucionais, como a saúde, a educação, o lazer e outras tantas. Tudo acontece aos poucos, de forma imperceptível, por vezes nem as vítimas se dão conta.

Claro como a luz do dia é que já chegou o momento, talvez até já tenha passado, de examinar se as políticas públicas (leis, atos normativos e demais ações estatais) escolhidas pelo Estado são eficientes, do ponto de vista da máxima concretização dos direitos fundamentais [6].

O Poder Executivo poderia dar a sua contribuição, enviando ao Legislativo um projeto de lei que atribua aos crimes praticados por organizações criminosas um rito especial no Código de Processo Penal, incluindo as execuções das penas — com o Legislativo discutindo e aprovando. E ao Judiciário caberia aproximar-se da realidade da periferia das cidades e conversar com seus moradores, entre os quais não há doutrinadores europeus nem planos adotados por cidades da Suíça.

 


[1] Consultor Jurídico.Não há boa Justiça Criminal sem uma Polícia eficiente. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-jan-24/nao_boa_justica_criminal_policia_eficiente. Acesso em 8 out. 2023.

[2] ANDRADE, José Maria Arruda de. A importância da análise econômica do Direito. Revista Consultor Jurídico, 31 mai. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-31/importancia-analise-economica-direito. Acesso em 7 out. 2023.

[3] BBC News. Desabamento no Rio: o que dizem as investigações e moradores sobre a atuação das milícias na região de Muzema. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47917081. Acesso em 7 out. 2023.

[5] FREITAS, Vladimir Passos de. Revista eletrônica Consultor Juríidico, 19 jun. 2022 , apud Revista Carta Capital. Amazônia do Crime. 23 fev. 2022, p. 24. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/segunda-leitura-morte-dom-bruno-crime-organizado-territorio. Acesso em 7 out. 2023.

[6] RIBEIRO, Márcia Pereira Souza. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/admin,+535-1757-1-PB-+ANALISE+ECONOMICA.pdf, p. 326. Acesso em 7 out. 2023.

Autores

  • é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR; desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Foi Secretário Nacional de Justiça, Promotor de Justiça em SP e PR, presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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