Direito do Agronegócio

Imposto Seletivo: Livrai-nos de todo o mal, Imposto do Pecado, "Amém"

Autores

  • Fábio Pallaretti Calcini

    é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) professor da FGV Direito SP e Ibet sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Rafael Garabed Moumdjian

    é advogado e contador mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo coordenador do Curso de Gestão e Tributação no Agronegócio pelo Instituto de Ensino BSSP professor convidado do MBA em Direito Tributário e Empresarial da Fundação Getúlio Vargas e Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade de Campinas e head of indirect tax & LTOs do Syngenta Group.

6 de outubro de 2023, 8h00

Em razão do andamento da Reforma Tributária pela PEC 45, um tema relevante diz respeito ao denominado Imposto Seletivo (IS), cabendo aqui breves considerações gerais e algumas relacionadas ao setor do agronegócio.

Spacca
A tributação sobre o consumo é complexa, lotado de "recortes" normativos com incessante busca em atingir uma renda consumida e com a repartição para cada esfera da República Federativa do Brasil, através dos famosos IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, atingindo tanto o fornecedor de mercadorias, como os prestadores de serviços.

Além disso, como a nossa criatividade é infinita, temos a inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo, como a título de exemplo o ICMS, bem como a aplicação da não cumulatividade de forma estruturada, mas não plena [1], por limitar a apuração dos créditos de impostos devido distorções normativas, debatendo-se o que é "essencial" ou "relevante", se é "custo" ou "despesa", se é "insumo" ou o "insumo do insumo", que ao final do dia gera um impacto inflacionário indireto, quando não direto.

Pois bem, ao menos na Câmara dos Deputados, a PEC 45 foi aprovada com a utilização da metodologia da PNL (programação neurolinguística), pois foi realizada a leitura de mais de cem páginas em 40 minutos para levar o texto a votação e aprovação, sendo que assim aconteceu.

Mas, dentre os diversos pontos que exigem, ao menos, melhoria, destacamos o chamado Imposto Seletivo, ou para os amigos íntimos, o "Imposto do Pecado", já que fora batizado pela maioria da sociedade por essa expressão, uma vez que estão referenciados a itens supérfluos, com suposta baixa ou nenhuma essencialidade, tido como nocivos ao meio ambiente ou a saúde humana. Lendo desta forma, e penso que chega até a se emocionar com tamanha nobreza. "Só que não…"

Corroborando com o comentário acima, penso que a expressão "Pecado" é devido a tamanha insegurança jurídica e amplitude para que algo seja considerado como nocivo ao meio ambiente, já que deixa margem para que, em tese, desde o forno à lenha da tradicional pizzaria do bairro do Bexiga em São Paulo até a cesta básica que chega na mesa de milhões de trabalhadores no Brasil tem seu nível de nocividade.

Vejam só, as alíquotas poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, dentro das balizas da lei ordinária, com mais uma mitigação ao princípio da legalidade, com a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal.

Durante as sessões das audiências públicas combinada com as reuniões setoriais destinadas a debater sobre a PEC 45 na Câmara, surgiram muitas demandas para restringir, senão eliminar, o uso do Imposto Seletivo. Porém, ainda se optou por manter a redação ampla e, conforme temíamos, transferir as especificidades para norma infraconstitucional que será através de uma simples lei. Aliás, nos parece que perante o Senado existe a perspectiva que se atribua à lei complementar o papel de estrutura este imposto, ofertando uma sutil segurança jurídica aos contribuintes.

A título de exemplo e totalmente contrário a lógica e bom senso, a energia elétrica foi considerada como nociva ao meio ambiente. Mas como é possível se, além de essencial para o desenvolvimento da economia, um dos poucos exemplos positivos em que o Brasil é referência mundial é na geração de energia limpa, com o uso das usinas hidrelétricas, eólica, biomassa, solar e vedação de uso de diesel para carros de passeio [2]

Importante deixar claro que as críticas não se relacionam ao "O que" está se considerando como um Imposto Seletivo, mas ao "Como" isto será definido, já que na essência isso já "fere", senão "mata", o conceito da não cumulatividade plena proposto pela PEC45. Mas, recomenda-se que exista uma lista limitada com itens que comprovem tamanha nocividade, nos mesmos termos do IPI que é regulado pela aplicação do Princípio da Essencialidade, ou seja, quanto mais essencial menor a alíquota que, na verdade, todos deveriam preocupar-se com a carga tributária efetiva e não apenas alíquota. Mas isso deixamos para outro dia.

Outro ponto a se destacar é que mesmo, aparentemente, a relação de itens iniciais na lista dos seletivos são as bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres, outros itens poderão ser incluídos a cargo e conveniência do legislador, já impactando de início a não cumulatividade. 

Pois, na medida em que a configuração do Imposto Seletivo é aplicada sobre o IBS/CBS que é o imposto do consumo, automaticamente o sistema plurifásico e não cumulativo, que é a permissão de compensação do imposto, em cada etapa, em razão da escrituração e contabilização de créditos e débitos até atingir o preço do produto ou serviço que vai ao consumidor final, se perde e com cada vez menos eficácia [3].

Ou seja, a forma de se tributar única e exclusivamente sob o valor agregado (IVA) em cada operação ou prestação, se perde e o desenho da operacionalização do débito e crédito e na "verdade nua e crua" Versus a perspectiva do texto da PEC que estão completamente distintas, gerando inclusive dificuldades até para formação de custos e preços.

Ao menos, tem uma questão que está sendo discutida no Senado que é a manutenção da carga tributária com a aplicação de uma "trava" para que não haja aumento de carga tributária global dos tributos substituídos na reforma, em percentagem do PIB e a alíquota nacional de referência será definida e aplicada em um nível que seja necessário para manter a arrecadação atual.

Este em um ponto que possa trazer um pouco de "segurança" e prudência ao se aplicar via Constituição Federal os mínimos e máximos no IBS e na CBS. Caso contrário, deixar uma Lei Complementar regular tal questão, é algo temerário e será alvo de muitos litígios. Ficar a mercê de surpresa política não, deve-se e apoio a inclusão dos limites já definidos na Constituição Federal.

Entrando exatamente na cadeia do agronegócio e o Imposto Seletivo, não resta dúvida de que houve uma importante alteração no sentido de que "O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º" (artigo 9º, § 9º, PEC 45).

Esta previsão impede, portanto, a utilização do imposto seletivo para "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" e "insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal".

Apesar da relevante previsão, certamente, quando da edição da Lei muitas controvérsias existirão para se estabelecer a extensão do que seria "produtos agropecuários in natura", "insumos agropecuários" ou mesmo alimentos, até porque, note-se que a previsão somente exclui expressamente o § 1º, do artigo 9º, porém, como seria o entendimento do legislador, do Fisco e órgãos julgadores quanto a lacuna em não mencionar produtos da cesta básica ou mesmo produtos do artigo 9º, § 3º, II da PEC?

Com todo o respeito a todas as religiões e já deixo registrado minhas reverências a todas, oramos para "Livrai-nos de todo o mal" quanto ao Imposto Seletivo, com o "Amém" para que o Senado tenha a consciência da importância que este tema tem para a economia e manutenção de empresas em todos os setores, inclusive, para a cadeia do agronegócio, apesar das limitações, de forma a bloquear o Imposto Seletivo como instrumento mais que extrafiscal e sim totalmente arrecadatório, pois caso contrário os conflitos setoriais só irão aumentar combinada com o alto risco de desindustrialização regional.

Por fim, não menos importante, o nosso Imposto Seletivo na base de cálculo da CBS e do IBS, alguém sabe como será a complexidade? Penso ainda ainda ninguém, nem o próprio Ministério da Fazendo que evitou, durante toda a transição da votação na 1ª casa do Congresso Nacional, apresentar estimativas sobre as alíquotas sob a justificativa de que o cálculo depende de diferentes variáveis, a considerar a quantidade de bens e serviços contemplados por tratamentos favorecidos ou cobranças reduzidas.

"Meu Deus", "Que comecem os jogos", alguém conhece o jogo War [4]? Pois essa tensão institucional é tão grande sobre a reforma tributária, que a Republica Federativa do Brasil e o Pacto Federativo poderá se tornar um campo de batalhas ou de acordos com que, muito provavelmente, teremos uma "zona desmilitarizada" fazendo uma alusão às Coreias do Sul e do Norte.

Resumindo: "Congress, Congress, don´t tax me, tax the the fellow behind the tree" [5].

 


[1] "Para a tributação sobre o valor agregado e a neutralidade na formação do preço, ver: DERZI, Misabel Abreu Machado. Aspectos essenciais do ICMS, como Imposto de Mercado. In: SCHOUERI, Luis Eduardo (org.). Direito Tributário. Estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p;127.

[2] Supremo Tribunal Federal – Tema 745: declarada a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás que fixavam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) aplicadas pelo procurador geral da República. Augusto Aras. Julgadas procedentes, por unanimidade, não sessão virtual encerrada em 26/08. Mínimo Existencial: Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas. Disponível em: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) . Acesso em: 25 de agosto de 2023.

[3] GUTIERREZ. Miguel Delgado. Repartição de receitas tributárias: a repartição de fontes de receita. Receita Ordinárias e derivadas. A distribuição da competência tributária.

[4] O jogo "La Conquête du Monde" ("A Conquista do Mundo") foi criado na França em 1957, e popularizado após a norte-americana Parker Brothers lançá-lo com o nome de Risk dois anos depois [6] No princípio da década de 1970, o paulistano Gerald Reiss conheceu o Risk na Europa, e sugeriu a seus colegas da Escola Politécnica de São Paulo a criação de uma versão, visto que no Brasil não existiam jogos do tipo. Assim, Então em 1972, criaram e o batizaram com nome "War". Disponível em: War – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org). Acesso em: 26.08.2023.

[5] "Frase atribuída ao Senador Americano Russell B. Long. Verificação pelo site Quote Investigador. Disponível em: https://quoteinvestigator.com/2014/04/04/tax-tree/. Acesso em: 25 de agosto de 2023.

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  • é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Ex-membro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), professor da FGV Direito SP e Ibet. Sócio tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • é advogado e contador, mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo, coordenador do Curso de Gestão e Tributação no Agronegócio pelo Instituto de Ensino BSSP, professor convidado do MBA em Direito Tributário e Empresarial da Fundação Getúlio Vargas e Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade de Campinas e head of indirect tax & LTOs do Syngenta Group.

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