Prêmio postal

Taxa ad valorem cobrada pelos Correios segue determinação legal, decide conselho

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3 de outubro de 2023, 18h06

Em essência, a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (EBCT) não exerce atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Além disso, os chamados prêmios ad valorem, cobrados pela empresa pública, decorrem de determinação legal, não sendo cabível, portanto, a imposição de penalidade por tal cobrança.

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Para relatora, Correios não se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas
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Seguindo esse entendimento, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP) acolheu pedido dos Correios e afastou uma multa de R$ 3 milhões aplicada como penalidade pela cobrança de taxa ad valorem sobre encomendas transportadas pela estatal.

Também chamado de frete valor, o ad valorem é a taxa cobrada pelas empresas de remessas, no cálculo do frete, para protegê-las de eventuais gastos com indenizações por encomendas que vierem a sofrer algum dano ou extravio durante o processo de transporte.

No caso em questão, a área técnica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) entendeu que a cobrança desse adicional pelos Correios configura atividade típica de seguro — a qual, ressaltou a autarquia, só pode ser oferecida por sociedade anônima ou cooperativa autorizada, conforme estabelece o artigo 24 da Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Nesse sentido, segundo a Susep, "caberia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmar um contrato de seguro com uma empresa regularizada para tanto, a qual seria a responsável por garantir o ressarcimento dos possíveis riscos aos quais encontram-se sujeitos os serviços postais abertos à concorrência de mercado, como Sedex, Sedex Mundi e PAC". Como os Correios não atuam dessa forma, a Susep decidiu pela aplicação da multa.

Em sua defesa, os Correios alegaram, entre outros pontos, que o prêmio ad valorem não possui as características da "aleatoriedade e da sucessividade", que são inerentes à configuração do seguro privado. A empresa pública sustentou também que, mesmo que a atividade tivesse todas as características de seguro, pelo fato de o serviço postal de encomendas ser serviço público por definição constitucional (segundo os artigo 21, X, da CF e 7º da Lei n° 6.538/1978), ela se enquadraria na condição de seguro público, não havendo de se falar em afronta ao Decreto-Lei 73.

Além dessas alegações, a estatal citou pareceres favoráveis emitidos por Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal. Assim, a estatal recorreu da multa e a questão foi levada ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, órgão responsável por julgar os recursos das decisões condenatórias impostas pela Susep em processos administrativos sancionadores.

Relatora do caso, a conselheira Luciana Gonçalez observou, em seu voto, que a Procuradoria Federal lotada junto à Susep apontou que a atividade prestada pelos Correios teria característica de serviço privado, não alcançado, assim, o chamado "privilégio postal" — instituto reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 46/2009.

"A autarquia entendeu que o privilégio postal estaria restrito à exploração dos serviços de postagem e entrega de cartas (simples, comerciais e cartões postais), telegramas e correspondências agrupadas (malotes), sendo os demais produtos e serviços explorados em regime de concorrência com o setor privado, devendo então serem apreciados sobre essa ótica", anotou ela.

Porém, explicou a conselheira, apesar de o STF ter explicitado que tais serviços poderiam ser desenvolvidos também pela iniciativa privada, isso não significa que, quando exercidos pelos Correios, devam ser
tratados como "atinentes às regras do Direito Privado, como aduz a Susep".

Em outras palavras, segundo Luciana, os Correios não se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. "Considerando todos esses entendimentos do STF trazidos como exemplo aqui, entendo que não pode prosperar o entendimento da Susep de que se deva fazer uma distinção entre atividades exercidas pela EBCT para fins de tratar parte delas como submissas às normas de Direito Privado", disse a conselheira.

Por fim, ela lembrou que a cobrança dos prêmios decorrem não de mera vontade de administradores dos Correios, mas de determinação da lei que rege o serviço postal (Lei 6.538/1978), em seus artigos 32, 33 e 34.

"Acompanho o entendimento da PGFN e da AGU e destaco ainda que o art. 32 da Lei Postal estabelece que 'o serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações'. Desse modo, o referido artigo deixa claro que o prêmio ad valorem consiste em forma de remuneração dos serviços da EBCT", acrescentou. Com isso, concluiu a relatora, o poder de polícia da Susep não pode ser estendido aos Correios.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 15414.618931/2018-10

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