Chicana da defesa

TJ-RJ arquiva PAD contra dois juízes por falta de dolo ou culpa grave por demora

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6 de novembro de 2023, 19h56

Agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (culpa grave). E, por não verificar esses requisitos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) arquivou procedimento administrativo disciplinar contra os juízes Marianna Medina Teixeira e Gabriel Almeida Matos de Carvalho.

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Sem dolo ou culpa grave por demora em processo, TJ-RJ arquiva PAD contra juízes

A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio apresentou representação judicial contra os dois julgadores para apurar se eles cometeram falta funcional por comportamento pouco diligente ou negligente na condução de processo penal na Vara Criminal de Magé que envolvia réus presos. O Superior Tribunal de Justiça apontou o excesso de prazo da prisão preventiva e relaxou a detenção de um dos réus. A ordem foi estendida aos demais acusados pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

A defesa dos juízes afirmou que eles não agiram com dolo ou culpa e, portanto, não respondem pela demora no processo. Além disso, sustentou que ambos têm excelente produtividade.

O relator do caso, o corregedor-geral da Justiça, Marcus Henrique Pinto Basílio, destacou que não se pode atribuir a demora no andamento do processo à conduta dolosa ou culposa grave dos juízes.

O Ministério Público ofereceu denúncia por roubo com arma de fogo, homicídio qualificado e resistência contra três acusados. Antes disso, a prisão em flagrante deles havia sido convertida em preventiva. Os réus foram interrogados em audiência promovida em 20 de março de 2019. Ao fim da sessão, a defesa pediu diversas diligências, e o juiz Gabriel Almeida Matos de Carvalho, então na Vara Criminal de Magé, as autorizou.

As diligências não foram atendidas pelos órgãos técnicos, mas a defesa insistiu nelas. Com o início da epidemia de Covid-19, em março de 2020, aumentou a dificuldade de os entes públicos fornecerem os dados pedidos pelos advogados. Em novembro daquele ano, Carvalho negou pedido de relaxamento da prisão. A 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ manteve a decisão, considerando justificada a demora, uma vez que as diligências foram requeridas pelos representantes dos réus.

Carvalho foi removido em fevereiro de 2021. Assim, ele não teve "qualquer responsabilidade pela demora na prestação jurisdicional", avaliou o relator. "A fase instrutória foi por ele conduzida de forma célere, não tendo proferido a sentença respectiva em razão de a defesa ter pugnado por diligências que não foram atendidas por órgãos externos ao Poder Judiciário, não havendo motivo para eventual indeferimento da prova pericial requerida."

No mês seguinte, a juíza Marianna Medina Teixeira assumiu a Vara Criminal de Magé, onde ficou até maio de 2022. No processo, ela determinou que o MP apresentasse as alegações finais, o que ocorreu em maio de 2021. Dois meses depois, o mesmo foi feito pela defesa de um dos réus.

Atendendo a requerimento da defesa de um dos acusados, a juíza requisitou em agosto de 2021 a vinda do inquérito policial militar instaurado para apurar as circunstâncias da prisão. Sendo que, no mês seguinte, o advogado de um dos acusados renunciou, sendo necessária a intimação para constituir novo advogado, com a consequente designação da Defensoria Pública. Esta, por sua vez, em fevereiro de 2022, foi intimada para se manifestar sobre as diligências ainda não atendidas e apresentar as derradeiras razões.

Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo da prisão cautelar e determinou a soltura de um dos réus. Dessa forma, a 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ relaxou a prisão dos demais acusados, passando o processo a tramitar com todos os réus soltos.

Para o corregedor, a análise do andamento do processo permite verificar que a demora decorreu da dificuldade no atendimento das diligências requeridas pela defesa, todas sem a oposição do Ministério Público. E sem culpa dos juízes.

"Como dito, o excessivo acervo processual em trâmite pelo juízo criminal da comarca de Magé, os efeitos da pandemia pela Covid-19, o descumprimento das determinações judiciais, em tempo razoável, pelas instituições que integram as forças de segurança do estado do Rio de Janeiro para cumprimento das diligências requeridas pela defesa dos réus e, por fim, a demora para a prática dos atos ordinatórios pela serventia, acabaram por ser determinantes para a excessiva morosidade processual, sem que se possa atribuir tal fato à conduta dolosa ou pouco diligente dos juízes representados", avaliou Basílio.

O magistrado também destacou que os dois juízes são atuantes, zelosos e comprometidos com a atividade judicial, conforme apontam seus dados de produtividade.

É condição para a instauração do procedimento administrativo disciplinar que haja a presença de elementos concretos da prática de infração disciplinar por conduta dolosa ou por culpa grave equiparada ao erro grosseiro, seja por desídia, negligência ou ação deliberada do juiz, mencionou o corregedor.

Ele ainda citou que o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) disciplina que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas somente em caso de dolo ou erro grosseiro (culpa grave).

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Processo 0048288-71.2023.8.19.0000

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