Justiça especializada

Vista de Fux interrompe julgamento sobre centralização da execução penal no TJ-SP

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29 de março de 2023, 19h19

Um pedido de vista do ministro Luiz Fux interrompeu nesta quarta-feira (29/3) o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário de São Paulo.

Nelson Jr./SCO/STF
Pedido de vista de Luiz Fux suspendeu julgamento sobre centralização da execução
Nelson Jr./SCO/STF

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela validade geral do modelo. No entanto, ele posicionou-se pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar 1.208/2013 do estado de São Paulo. A decisão, em sua interpretação, deve começar a valer em 24 meses, contados da data de publicação da ata do julgamento do STF.

O dispositivo estabelece que o Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da Polícia Civil mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.

O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pela declaração de constitucionalidade total da Lei Complementar paulista 1.208/2013.

Precedente do STF
Em seu voto, Dias Toffoli destacou que o Supremo já decidiu ser constitucional a criação de varas especializadas (ADI 4.414). O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, inclusive, defende juízos com foco em assuntos determinados.

No entanto, Toffoli declarou que o STF entende serem inconstitucionais normas estaduais que atribuam aos órgãos de cúpula do Judiciário a indicação de juízes para varas especializadas, por violação ao princípio da inamovibilidade. "Uma coisa é a criação, outra é a indicação", diferenciou o relator.

Para Toffoli, a indicação de juízes para atuarem nos órgãos do Judiciário paulista mediante inscrição, observado o histórico profissional, está em desacordo com as regras constitucionais que regulam a promoção e a remoção de magistrados.

Sem problemas
Alexandre de Moraes, por outro lado, opinou que a Lei Complementar paulista 1.208/2013 está de acordo com as regras da Constituição Federal.

O ministro afirmou que a norma não viola o princípio da inamovibilidade de magistrados. Afinal, tal garantia pode ser relativizada por motivo de interesse público, desde que haja decisão fundamentada do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa — procedimento previsto pela lei complementar de São Paulo.

Além disso, a norma não desrespeita o princípio do juiz natural, disse Alexandre. Tal postulado proíbe tribunais de exceção, mas esse não é o caso, pois o Departamento Estadual de Execuções Criminais e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais foram criados por lei e só preveem julgamentos por integrantes do Judiciário.

Maior volume
Os departamentos foram criados pela Lei Complementar estadual 1.208/2013, regulamentada pela Resolução 617/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ-SP, observado o critério de maior volume de processos.

A Procuradoria-Geral da República, autora da ação, alega que a instalação de departamentos apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.

Representantes do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Defensoria Pública de São Paulo, que atuam como amici curiae, também se manifestaram a favor da nulidade do modelo.

Eles sustentam que o sistema fere o princípio da inamovibilidade, segundo o qual o juiz não pode ser removido de comarca em nome da garantia da imparcialidade.

A Procuradoria do Estado de São Paulo defendeu que, ao contrário do alegado pela PGR, a lei vem ao encontro do princípio da eficiência e da razoável duração do processo, pois diminui o tempo de espera dos presos para terem seus pedidos analisados. 

ADI 5.070

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