Sem justificativa

Limite de idade em concurso para guarda municipal não é válido, diz TJ-SP

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17 de março de 2023, 13h46

Conforme o estabelecido pela Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade para a inscrição em concursos públicos só é legítimo quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser exercido. Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder liminar e manter a candidatura de um homem cuja idade ultrapassa o limite determinado pelo edital de concurso para Guarda Civil Metropolitano.

Guarda Civil Municipal de Salto
Decisão garante participação de candidato com idade acima do determinado em edital 
Guarda Civil Municipal de Salto

No caso concreto, o edital inicial do concurso estabelecia como um dos requisitos de admissão idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos. Assim, mesmo sendo aprovado no teste de aptidão física, um participante corria o risco de ser eliminado por ter mais de 35 anos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, observou que o requisito não tem sustentação legal no Estatuto Geral das Guardas Municipais nem é justificado pela natureza das atribuições do cargo. “Sendo assim, defiro a tutela e determino às agravadas que se abstenham de promover a eliminação do autor do certame com base no limite de idade máxima de 35 anos, ou, caso, já o tenha feito, suspenda o respectivo ato, garantindo-lhe o direito, em qualquer dos casos, de nomeação, posse e o exercício no cargo público pretendido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”, decidiu. 

O autor da ação foi representado por Gustavo Paes Oliveira, do Escritório Paes Advogados.

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Processo: 0100027-54.2023.8.26.9000

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