Reflexões Trabalhistas

A falta de auditores fiscais do trabalho e o esvaziamento das Cipas

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

10 de março de 2023, 10h16

Na década de 1970 houve grande acréscimo no número de acidentes de trabalho no Brasil, atingindo, em 1975, a assustadora quantia de 1.916.187 e colocando o Brasil em 1º lugar no ranking mundial em infortúnio do trabalho. Esse fato motivou importante reforma trabalhista, com alteração do Capítulo V da CLT, que passou a tratar de forma mais incisiva sobre as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho.

Com essa reforma e maior rigidez da lei, os números acidentários se reduziram nos anos seguintes, atingindo na década 1970, 1.575.566 por ano, na década 1980, 1.118.071, na década de 1990, 470.210 e na década 2000, 511.283.

Em 2021 o total de acidentes foi de 536.174, com aumento de 15,11% em relação ao ano anterior, quando foram registradas 465.772 ocorrências. A mesma tendência de elevação também foi registrada nos acidentes com CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) e sem CAT.

O aumento nos registros com CAT foi de 11,37%. Foram 464.967 registros, incluindo acidentes típicos, de trajeto e doenças, contra 417.492 do ano de 2020. Já os acidentes sem a comunicação tiveram aumento de 47,49%. Em 2021, foram 71.207 registros, contra 48.280 do ano anterior.

Esses números não são reais, porque existe grande subnotificação nos dados de acidentes e doenças ocupacionais no país, mais ainda são assustadores. A redução dos acidentes do trabalho é necessário e interessa a todos, porque eles acarretam prejuízo para a economia do país e, em especial, para a Previdência Social, que responde pelo pagamento dos benefícios decorrentes, cujos gastos anuais representaram cerca de 4 a 5% de todo o PIB brasileiro.

As estatísticas apresentadas pela Previdência Social revelam que a questão dos acidentes do trabalho é um grave problema social e econômico e que só será resolvido com a introdução de políticas públicas de Estado, que valorizem a prevenção e a promoção da saúde dos trabalhadores em todos os ambientes de trabalho e que o Estado cumpra seu papel fiscalizador, que os sindicatos tenham participação decisiva no processo e organização do trabalho e que continue sendo aplicado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), para taxar os setores da economia que mais adoecem os trabalhadores.

Nesse contexto, as Cipas (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) têm importante papel, as quais foram criadas no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei n. 7.036. Em 1977, pela Lei nº 6.514, receberam alteração importante, com a concessão de estabilidade provisória aos seus integrantes (CLT, artigo 165), culminando com o comando constitucional de 1988, que, no artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O papel das Cipas é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos.

O grande problema é que, no Brasil, a fiscalização, no geral, tem sido ineficiente, por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida pelo Estado, especialmente ao Ministério do Trabalho, cujos auditores fiscais do Trabalho têm a função de orientar e fiscalizar as condições de trabalho e punir os infratores da lei.

Em 2020 a Inspeção do Trabalho contava apenas com 2.091 auditores fiscais. A necessidade do órgão é urgente, visto que, das 3.630 vagas para o cargo, cerca de 40% estão desocupadas, o que representa, aproximadamente, 1.452 cargos vagos, uma vez que o último concurso para o cargo foi realizado em 2013. "Quase metade do quadro de auditores fiscais do trabalho autorizados em lei estão vagos. E o orçamento destinado às funções de fiscalização é insuficiente para a manutenção das unidades regionais, responsáveis pelas ações de fiscalização”, diz o relatório final. Por isso, o atual ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou a intenção de realizar um novo concurso AFT para o cargo de auditor fiscal do trabalho ainda em 2023.

De outro lado, o diálogo social se faz ausente na maioria dos casos, quando o melhor seria os setores profissionais e patronais, com a participação do Estado, buscarem pelo diálogo social a implementação das normas a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII da CF). Também, os órgãos paritários não têm funcionado a contento, pois, se por lei existe a obrigação de constituição de Cipas, estas comissões, ressalvadas poucas exceções, não cumprem realmente o seu papel de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho. Na maioria das empresas, ou somente existem no papel ou estão vinculadas ao interesse patronal, e os seus membros usam da garantia de emprego muito mais como benefício pessoal, quando esse direito é da categoria que os elegeu.

Urge, pois, que esse importante órgão de representação dos trabalhadores e dos empregadores nos locais de trabalho passem a cumprir o seu verdadeiro papel, qual seja, a prevenção dos riscos ambientais no trabalho. Nesse campo, negociação coletiva se apresenta como importante a para melhoria dos locais e condições de trabalho, devendo-se privilegiar as tratativas com as Cipas, porque seus membros estão mais próximos dos trabalhadores e do empregador e integram os próprios locais de trabalho.

Ademais disso, é preciso que o governo implemente Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) de forma alinhada com a ISO 45001, buscando a) identificar os perigos, avaliar os riscos e determinar medidas de controle, b) implementar as medidas de controle, c) monitorar todo o processo em relação aos objetivos de SST e c) tomar as medidas para melhoria contínua e alcançar os resultados pretendidos.

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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