"Polícia" local

STF suspende caso que define se guardas municipais pertencem à segurança pública

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1 de março de 2023, 15h46

Um pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu, nesta terça-feira (28/2), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se as guardas municipais são órgãos de segurança pública. A sessão virtual se estenderia até o fim do mesmo dia.

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Associação de guardas alegou divergência no Judiciário sobre o temaDivulgação

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi proposta pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM). A entidade argumentou que há divergência de entendimentos judiciais sobre o tema, o que pode resultar em requerimentos de anulação de prisões efetuadas pelas guardas.

Corrente majoritária
Antes do pedido de vista, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso já haviam votado por declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública.

Apesar de prever as guardas municipais, a Constituição não as inclui na sua lista dos órgãos de segurança pública — que conta apenas com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais.

Mesmo assim, Alexandre, que é relator do caso, entendeu que isso "não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública". Ele lembrou que, conforme o próprio parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição, as guardas municipais exercem as atividades de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, que são típicas da segurança pública.

Estatuto Geral das Guardas Municipais, de 2014, também prevê as atribuições de prevenção e coibição de infrações penais ou administrativas contra bens, serviços e instalações dos municípios, além da proteção da população que os utiliza.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro André Mendonça pediu vista dos autos da ADPFNelson Jr./SCO/STF

Por fim, o STF possui diversos precedentes favoráveis à tese da autora, em especial o caso de repercussão geral no qual a corte afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar greves de guardas municipais. Na ocasião, em 2017, os ministros reconheceram que tais agentes executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento das necessidades da comunidade.

Tal decisão mais tarde levou o Congresso a aprovar a Lei 13.675/2018, na qual as guardas municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A norma estabelece o dever dos municípios de implantar programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento.

Voto divergente
Já o ministro Edson Fachin votou por não conhecer a ADPF, porque a ANGM não comprovou sua legitimidade para propor a ação nem o cumprimento dos requisitos da petição inicial.

Entre as entidades que podem ajuizar ADPFs estão as entidades de classe. Conforme a jurisprudência do STF, tais entidades precisam demonstrar, de modo inequívoco, seu caráter nacional, não somente por meio das declarações de seus estatutos. O magistrado não constatou documentação neste sentido.

Além disso, as petições iniciais das ADPFs precisam indicar o ato questionado e provar a violação do preceito fundamental. A ANGM não apontou atos normativos ou decisões judiciais específicas.

Por fim, o STF considera que a proposição de ADPF exige a inexistência de outro meio eficaz para sanar o problema. No caso concreto, o ministro considerou que a associação não comprovou o cumprimento de tal requisito.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
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ADPF 995

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