Portas da percepção

STF deve voltar a discutir na quinta porte de droga para consumo próprio

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29 de maio de 2023, 19h15

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (1º/6) a retomada do julgamento em que o Plenário discute a constitucionalidade do crime de porte de droga para consumo próprio.

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STF analise se porte de droga para consumo pessoal deve deixar de ser crime

O tema, de amplo impacto na política criminal brasileira, começou a ser discutido em 2015 e tem repercussão geral reconhecida. Assim, sua decisão será de aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias. A análise é a primeira da pauta de quinta. 

O caso trata do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que fixa penas para "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização".

Para a Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso, o dispositivo viola os princípios da intimidade e da vida privada. As penas previstas não envolvem prisão, mas o acusado sofre todas as consequências de um processo penal e, se condenado, deixa de ser réu primário.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Teori Zavascki, em setembro de 2015. Em 2017, ele morreu em um acidente de avião. Seu sucessor na cadeira, o ministro Alexandre de Moraes liberou o voto-vista em 2018 e desde então o caso estava na fila da pauta.

Até o momento, três ministros votaram. Relator, Gilmar Mendes propôs que a posse de quaisquer drogas para uso pessoal não seja considerada crime, sob pena de ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.

Gilmar cita que a inclusão do artigo 28 causa estigmatização e neutraliza os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas em relação a usuários e dependentes, no sentido de redução de danos e de prevenção de riscos.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin votaram pela descriminalização da posse apenas de maconha. A postura proposta foi de autocontenção, para que a atuação não corra o risco de conduzir a intervenções judiciais desproporcionais.

RE 635.659

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