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Supremo forma maioria para validar lei que regulamenta ADPFs

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19 de maio de 2023, 16h49

A ampliação do objeto e os novos tipos de resposta exigidos do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) a partir da sua regulamentação pela Lei 9.882/1999 permitiram que o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos se transformasse em um verdadeiro controle de efetividade da própria Constituição.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no STFCarlos Moura/SCO/STF

Com essa premissa, o Plenário do STF formou maioria, nesta sexta-feira (19/5), para validar a lei de 1999. A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

As ADPFs são propostas para evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais, resultantes de atos do poder público. A íntegra da norma regulamentadora era contestada pelo Conselho Federal da OAB por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas o STF entendeu que boa parte da impugnação era genérica e analisou apenas alguns pontos.

Prevaleceu o voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso. Até o momento, ele já foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Ao validar a norma, Barroso ressaltou que a própria OAB Nacional já ajuizou diversas ADPFs no STF, "o que representa indicativo de aderência às novas possibilidades de controle permitidas".

ADPF incidental
O Conselho Federal da OAB questionava, por exemplo, um trecho que prevê a chamada ADPF incidental, ajuizada "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".

Segundo a entidade autora, ao permitir que o STF analise controvérsias sobre leis municipais e pré-constitucionais, a norma ampliou o conceito original da ADPF (previsto na Constituição) e alterou o juiz natural das causas.

Já de acordo com Barroso, a ADPF incidental busca justamente possibilitar que o STF aprecie "controvérsias constitucionais relevantes concretamente debatidas em qualquer Juízo ou tribunal", quando não há "outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais". Assim, trata-se de um "mecanismo eficaz para decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, em prol de maior segurança jurídica".

O relator ainda apontou que a Constituição expressamente remeteu à legislação infraconstitucional a definição dos "contornos processuais e materiais da ADPF", o que inclui "seu objeto e hipóteses de cabimento".

Suspensão
A OAB Nacional também contestava um dispositivo que permite ao STF conceder liminar para suspender o andamento de processos ou de qualquer outra medida relacionada ao tema objeto da ADPF. As alegações eram de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

Para Barroso, tal possibilidade "representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial", pois busca "evitar que a tutela de preceitos fundamentais buscada na ADPF se torne ineficaz ou que sejam tomadas decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, a comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação judicial".

Ele também não constatou alteração do juiz natural, pois a regra não retira a competência de outros órgãos para o julgamento das suas respectivas demandas

Eficácia vinculante
Outro trecho questionado prevê que a decisão do Supremo em uma ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante com relação aos demais órgãos do poder público. A OAB alegava violação à separação dos Poderes e ao regime democrático e argumentava que o STF passava a atuar como legislador.

O relator considerou que tal previsão "decorre na própria natureza do controle" previsto na Constituição. Ele ressaltou que a ADPF é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade e que todas as decisões nesse contexto produzem efeitos gerais e vinculantes.

"O ajuizamento da arguição possibilita solucionar controvérsias constitucionais relevantes de forma ampla, geral e imediata, resultado esse que, em determinados casos, não poderia ser obtido por meio de ação individual ou coletiva de natureza subjetiva", indicou.

Modulação
Por fim, a autora contestava o trecho que autoriza o STF, por maioria de dois terços de seus membros, a modular os efeitos de uma decisão em ADPF. Segundo a OAB, isso ofenderia o Estado democrático de Direito e o princípio da legalidade, pois permite que atos e leis inconstitucionais produzam efeito por certo período.

No entanto, Barroso lembrou que a Corte recentemente validou tal possibilidade, ao analisar trechos da Lei das ADIs. Na ocasião, os ministros entenderam que a modulação protege a segurança jurídica e os direitos fundamentais, pois a supressão de uma norma do universo jurídico de forma retroativa pode causar danos ainda piores aos valores constitucionais.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 2.231

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