Opinião

A "incrédula realidade" de Michelangelo: a IA na advocacia criminal

Autor

  • Thiago de Miranda Coutinho

    é graduado em Jornalismo e Direito especialista em inteligência criminal coautor de três livros articulista e agente de Polícia Civil e integrante do corpo docente da Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

17 de maio de 2023, 18h15

Que a inteligência artificial é uma das tecnologias mais transformadoras do mundo atual, ninguém ousa questionar. De carros autônomos à detecção de doenças, a IA vem provando, reiteradas vezes, a sua capacidade de impactar todos os setores da economia e, consequentemente, da sociedade.

Em âmbito global, por exemplo, a China e os Estados Unidos são protagonistas na chamada corrida pelo desenvolvimento das IAs. Notadamente, empresas de tecnologia como Google, Microsoft, Amazon e Alibaba têm investido bilhões em pesquisa e desenvolvimento dessa ferramenta.

Já no cenário brasileiro, pode-se afirmar que experienciamos um estágio inicial quanto à adoção de inteligência artificial. Em que pese haja inúmeras iniciativas de fomento da tecnologia — com a criação de um ambiente fértil à inovação em IA —, o Brasil ainda precisa superar inúmeros desafios para aproveitar plenamente o potencial desse instrumento; seja a carência de mão de obra qualificada ou a falta de regulamentação relacionada ao uso ético deste aparato.

Nesse propósito, tem-se a recente apresentação do Projeto de Lei 2.338/2023 visando, justamente, a regulação e a utilização da IA no Brasil, cujo objetivo perpassa desde a preservação de direitos às pessoas impactadas — mormente em relação à privacidade e à segurança —, ao fomento à inovação tecnológica e, principalmente, ao que tange às diretrizes acerca dos direitos autorais sobre os conteúdos produzidos por IA.

O fato é que essa tecnologia transformadora já oferece novas oportunidades em diversos setores, incluindo o campo jurídico. Atualmente, a IA já é utilizada para analisar evidências, elaborar argumentos jurídicos, gerenciar processos, automatizar tarefas, realizar pesquisas jurisprudenciais, entre outras atividades.

Nesta senda, naquilo que diz respeito à advocacia criminal moderna – pautada sobretudo no que defendemos sob o escopo do "viés da atividade de inteligência" —, inúmeras são as técnicas e estratégias que visam prover maior agilidade e eficiência aos criminalistas.

Como exemplo, cita-se a automação das revisões de documentos, gerenciamento de audiências e prazos, análise de grandes volumes de dados — incluindo laudos periciais, transcrições de interceptações telefônicas e extratos de dados bancários e/ou telemáticos —, até a detecção de precedentes legais ou eventuais incongruências, dissonâncias e contradições nos depoimentos de testemunhas; tudo isso, em um curto espaço de tempo.

Não obstante, utilizando-se da técnica de processamento de linguagem natural, pode-se inferir determinado padrão nas decisões judiciais de um determinado julgador, por exemplo. Ou ainda, apontar como determinadas teses jurídicas e argumentações podem ser mais eficazes quando se está diante de um caso semelhante já apreciado.

Em síntese, os algoritmos podem alçar a advocacia criminal a um patamar nunca antes experimentado pois, além das vantagens operacionais já descritas, é possível detectar padrões comportamentais de todos os atores da persecução penal.

Da mesma forma, é possível realizar um estudo detalhado do padrão dos jurados de um conselho de sentença. Ou ainda, comparar por meio de reconhecimento facial, perfis similares ao de um suspeito realizando o cruzamento de dados de geolocalização de um eventual local de crime.

Enfim, há um mundo novo a ser descoberto e explorado; embora esse "mundo" já exista e seja, de fato, uma realidade! Contraditório, não?! Redundante, não!? Eis a "incrédula realidade".

Portanto, nos restam as reflexões aqui propostas, dispostas e impostas sobre as oportunidades e os desafios da inteligência artificial.

ATENÇÃO: Este texto foi escrito com o uso de inteligência artificial.

Seria este um robô irônico? Bom, caro leitor, nas palavras de Michelangelo: "Que seja doce a dúvida a quem a verdade pode fazer mal".

Ressalvada a acidez do sarcasmo, talvez a IA ainda não consiga contemplar, expressar, destacar e provocar uma das belezas da escrita: a emoção!

Autores

  • é especialista em Inteligência Criminal, coautor de três livros sobre Direito, articulista nos principais veículos jurídicos do país e integrante do corpo docente da Acadepol (PCSC), graduado em Jornalismo e Direito e agente de Polícia Civil em Santa Catarina.

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