Instâncias independentes

Nova LIA não retroage para uso de análise de contas em ação de improbidade, diz STJ

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9 de maio de 2023, 18h42

A regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) que prevê que decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz não deve retroagir para casos anteriores à sua vigência.

Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (9/5) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Santana de Cataguases (MG) condenado a ressarcir os cofres públicos por quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens.

Lucas Pricken/STJ
Posição vencedora da ministra Regina Helena Costa entendeu que retroagir nova lei feriria precedente vinculante do STF
Lucas Pricken/STJ

A alegação levada ao STJ foi de que o processo é nulo porque as contas dos respectivos exercícios em que cumpriu o mandato foram aprovadas pela Câmara Municipal. Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o aval dos vereadores à conta do prefeito realmente não teria — e não teve — qualquer influência.

Depois do acórdão atacado, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que alterou o artigo 21 para determinar que o juiz da causa, ao analisar a ocorrência de improbidade, considere aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

Por 3 a 2, venceu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, segundo o qual essa regra não retroage. Votaram com ela os ministros Paulo Domingues e Sérgio Kukina.

Questão de dolo
Para a corrente vencedora, a nova regra não retroage por dois motivos. Primeiro porque o Supremo Tribunal Federal definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores a ela quando se tratarem de ato culposo de improbidade sem condenação definitiva. Segundo a ministra Regina, o acórdão deixou explícito que houve dolo na conduta do ex-prefeito mineiro.

Essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves. Na visão deles, o TJ-MG não delimitou o dolo na conduta do prefeito. Em vez disso, apontou-a como consequência da prática da conduta de receber adiantamento de despesas sem comprovação da destinação dos valores.

Assim, existiria margem para uma nova interpretação a respeito do elemento subjetivo do agente, especialmente diante da aprovação das contas municipais pelos órgãos de controle. Por isso, a proposta era de devolver o caso ao tribunal para nova análise.

Pedro França/Agência Senado
Sob a lei antiga, não havia obrigação de observar decisões dos órgãos de controle, ressaltou o ministro Paulo Domingues
Pedro França/Agência Senado

Questão processual
O segundo ponto que levou a maioria a rejeitar o pedido do ex-prefeito é porque os parágrafos 1º e 2º do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa são normas de caráter processual, que não devem ser aplicadas de maneira retroativa.

Essa posição foi abordada no voto-vista do ministro Paulo Domingues. Ele explicou que, na redação antiga da LIA, havia uma certa independência do juiz para analisar o ato ímprobo. Ele não precisa considerar os atos dos órgãos de controle interno (Câmara Municipal) ou externo (Tribunais de Contas).

Apenas a partir da nova LIA essa independência foi relativizada. Agora, o juiz pode até considerar tais atos e, mesmo assim, decidir que houve improbidade, mesmo com as contas aprovadas. O que não pode é silenciar sobre o tema ou se omitir.

O silêncio ou omissão é um vício de motivação que viola princípios do direito administrador, como os da ampla defesa e da motivação. Quando o acórdão do TJ-MG foi prolatado, esse vício não existia. A análise do recurso foi feita de maneira regular e correta, na avaliação do ministro.

"Exigir a reapreciação significa dar indevido caráter retroativo à disposições legais de característica claramente processuais, imputando um vício de motivação que o acórdão não possuía e só passaria a possuir se analisado com os olhos de hoje, a partir da lei superveniente", explicou. Com o resultado, a condenação está mantida.

AREsp 2.031.414

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