A parte que me cabe

TJ-SP autoriza desbloqueio de patrimônio de réus para pagamento de honorários

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29 de junho de 2023, 19h06

Sob o entendimento de que o bloqueio universal de bens de determinado réu gera situação em que é imperativa a liberação de até 20% desses valores para pagamento de honorários advocatícios, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público estadual e manteve sentença que determinou a liberação desses valores para fins de despesas com a defesa jurídica de três réus.  

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Para TJ-SP, é imperativo o desbloqueio de bens para fins de pagamento de honorários
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A relatora da ação, desembargadora Maria de Fátima dos Santos Gomes, afirmou que não se ignora que os bens têm indícios claros de que foram adquiridos a partir de atividade ilegal.

"No entanto, não há, na legislação em vigor, espaço para qualquer discussão a respeito da origem do patrimônio, ao menos para fins de obstar a liberação de bens que a defesa pretende", pontuou.

Para a magistrada, a lei 14.356, de 2 de junho de 2022, que fez alterações no estatuto da advocacia, "é imperativa, determinando a liberação ao advogado de até 20% do patrimônio do cliente, para fins de pagamento de honorários e de despesas realizadas com a defesa, quando se estiver diante de bloqueio universal de bens, decorrente de ordem judicial".

Ainda segundo a desembargadora, sua análise não escrutinou o mérito da questão, para saber, por exemplo, se os bens sequestrados são efetivamente de origem ilícita.

"Há que se ponderar aqui as regras legais no tocante a destinação aos bens e dinheiros como frutos dos ilícitos, tanto para sua venda antecipada como, no caso vertente, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o desbloqueio em parte para seu pagamento." A decisão foi unânime. 

Para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, que representa os réus, "a decisão do Tribunal de Justiça é um importante paradigma para impedir a asfixia financeira causada pelo bloqueio da universalidade dos bens de acusados em processo criminal. A legislação que permite a liberação é norma cogente, imperativa e não há espaço para qualquer dialética interpretativa".

Processo 1025336-04.2022.8.26.0071

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