Direito Eleitoral

Quem assume a vaga de deputado federal de Deltan Dallagnol?

Autor

  • Luiz Paulo Muller Franqui

    é head do Departamento de Eleitoral e Agentes Públicos do escritório BCVL. Especialista em Direito Eleitoral pelo IDDE (Instituto para o Desenvolvimento Democrático). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Membro do Iprade (Instituto Paranaense de Direito Eleitoral) e da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político)

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26 de junho de 2023, 12h18

Deltan Dallagnol, eleito deputado federal em 2022, teve o seu registro de candidatura indeferido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que julgou procedentes as impugnações apresentadas pela Federação Brasil da Esperança e Partido da Mobilização Nacional (PMN).

Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o ex-procurador da República estaria inelegível por dois motivos distintos: a) aplicação do artigo 1º, I, alínea q, da Lei Complementar nº 64/90, ao se exonerar, antecipadamente, com o fito de evitar "concreta possibilidade de que 15 procedimentos administrativos de natureza diversa fossem convertidos em processos administrativos disciplinares"; b) aplicação do artigo 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, ao ter as contas julgadas irregulares pelo TCU (Tribunal de Contas da União), em razão do "pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força-tarefa".

Trata-se de decisão que deve ser executada imediatamente, independentemente de publicação, nos termos do voto do ministro relator, ao mencionar precedentes do TSE .

A pergunta que remanesce é: quem assumirá no lugar de Dallagnol?

De pronto, cabe mencionar que não haverá o recálculo da distribuição de cadeiras, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.513 e 4.542. Neste, ao empregar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97, definiu-se a necessidade de "excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado" (STF – Plenário – Rel. Min. Roberto Barroso — Sessão virtual de 31.3.2023 a 12.04.2023).

Significa, portanto, que os votos atribuídos ao candidato apenas serão excluídos do cômputo quando este, na data do pleito, estiver com o registro "indeferido sub judice". O registro de Dallagnol ainda não havia sido julgado pelo TRE-PR no dia 2/10/2022, demonstrando que os votos a ele destinados aproveitam à agremiação. Consequência disso é que, não havendo o recálculo, assume o próximo candidato mais votado da legenda (Luiz Carlos Hauly, que recebeu 11.925 votos).

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Poder-se-ia questionar referida conclusão sobre duas premissas. A primeira delas abordaria a questão de que Hauly não teria atingido a cláusula de desempenho, prevista pelo artigo 112, do Código Eleitoral, no correspondente a 10% do quociente eleitoral.

Ocorre que o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo prevê que, "na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108". Há, ainda, decisão proferida pelo STF (ADI 6.657), no sentido de que "A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição".

O segundo viés de potencial questionamento colocaria à prova a condição de Hauly enquanto suplente, na medida em que os votos conferidos a Deltan, ainda que destinados ao partido, seriam nulos em razão de sua inelegibilidade, nos termos do artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, ao dispor que "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados". Nesta linha de raciocínio, não haveria suplência porque, nulos os votos, nula seria a diplomação, inexistindo portanto a quem substituir.

Deve-se observar, neste caso, o contido no § 4º do artigo 175 do CE, ao dispor que o "parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição".

Trata-se de compreensão que ganha relevo com a decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 60.201 (referendada em Plenário). Ao deliberar sobre o cômputo automático de votos (via sistema) que repassava a cadeira a outro partido, decidiu-se que o TRE-PR "afastou a determinação do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, em um pretenso exercício equivocado de distinguishing, no qual considerou a inelegibilidade do candidato como motivo suficiente a desconsiderar os votos da legenda, em afronta à dicção do § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral".

Há de se questionar, de fato, qual seria a relevância da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.513 e 4.542 se, ao final, sequer aproveitaria ao partido a cadeira obtida, nos caso do indeferimento do registro posterior ao pleito. Nesse cenário, conclui-se que a fila anda dentro do Podemos, e será ocupada pelo seu primeiro suplente.

Autores

  • é advogado associado do escritório Braz Campos Advogados, especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE), membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) e professor convidado de pós-graduação em Direito Eleitoral pelo Grupo Uninter.

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