CONFLITO PÚBLICO

Defensoria pode receber honorários do ente público que integra, diz maioria do STF

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23 de junho de 2023, 11h42

A Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual ela está vinculada. O valor precisa ser destinado ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros, e não pode ser rateado entre os servidores.

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RE foi interposto pela DPU para pedir honorários do governo federalDivulgação

Esta foi a tese de repercussão geral pela qual a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal votou nesta sexta-feira (23/6). O julgamento virtual se encerra oficialmente às 23h59.

No Recurso Extraordinário, a Defensoria Pública da União pedia que o governo federal lhe pagasse honorários em uma ação sobre custeio de tratamento médico. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afastado a condenação da União ao pagamento da verba.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, ele já foi acompanhado por André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Baseado no inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, Barroso defendeu a viabilidade do recebimento dos honorários de sucumbência contra qualquer ente público, com ressalva à impossibilidade de rateio da verba aos integrantes da Defensoria.

O ministro destacou que a atual estrutura da Defensoria é "insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à Justiça da parte mais pobre da população".

Ainda segundo o relator, o pagamento de honorários nesses casos busca evitar a interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos. A ideia é, portanto, estimular a resolução administrativa dos conflitos e a criação de câmaras de conciliação e mediação entre o Estado e a Defensoria.

No caso concreto, os ministros votaram pela condenação da União ao pagamento de honorários à DPU, correspondentes a 10% sobre o valor da causa.

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RE 1.140.005

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