Fábrica de Leis

As palavras e as leis ou deve-se excluir da lei termos "ultrapassados"?

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22 de junho de 2023, 17h20

As leis são documentos peculiares. Mesmo mutáveis, têm a pretensão de vigorarem pelo maior tempo possível. Embora possam (e devam, às vezes) ser alteradas, não devem ser concebidas para alterações frequentes. Legislar já pensando na alteração do texto promulgado seria como casar-se já pensando no divórcio.

Nesse contexto, uma dificuldade do texto legal diz respeito às mudanças de significado, de uso e até de aceitação dos próprios termos utilizados. Em 1940, o Código Penal usava o termo "mulher honesta" (artigos 215, 216 e 219), algo hoje impensável (tanto que revogado, tardiamente, em 2005). Mas, nesse caso, tem-se uma alteração substancial da norma: a alteração não é mera mudança de significante, e sim de instituição de um novo conteúdo para a norma jurídica. A discussão aqui é outra: e quando a lei, mesmo sem mudança substancial de conteúdo, usa termos defasados, ou desatualizados, ou "politicamente não mais corretos". O que se deve fazer?

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Não se trata de um problema raro. Recentemente, por exemplo, a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, alterou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), com  finalidade exclusiva de substituir a expressão "idoso" por "pessoa idosa", em todas as referências legais. Se, por um lado, alguns comemoraram a lei por enxergar nela uma simbologia relevante (por enfocar na pessoa, e não na condição de idoso, e por adotar uma linguagem mais inclusiva em termos de gênero), houve também quem criticasse a legislação, justamente por ser meramente simbólica (não se pode esquecer, aliás, que toda lei tem um custo em sua produção, publicação e divulgação).

Justamente por esse tipo de questão, o recomendável é que a lei evite usar termos e definições muito fluidos, que se alterem com frequência ou mesmo que representem "modismos". No mesmo sentido, sugere-se evitar definições, justamente pela mutabilidade do conhecimento técnico de determinadas áreas.

Isso minora, mas certamente não resolve o problema. Especialmente numa sociedade em constante mutação, verifica-se de forma cada vez mais frequente que palavras antes "aceitáveis" hoje não o são mais. Um exemplo diz respeito à categorização dos povos originários como "silvícolas" (habitantes das selvas), termo que era usado no Código Civil de 1916 e nas Constituições, até 1967. A Constituição de 1988, dentre várias inovações de conteúdo acerca do tema, substituiu a expressão "silvícolas" por "índios" — o que foi um avanço reconhecido pela doutrina da época. Nas próprias audiências públicas da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias, os constituintes passavam a palavra "ao índio tal", sem que aquilo gerasse constrangimentos. Só que isso foi há (apenas?) 36 anos.

Depois, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) também usou o termo "índios" (artigo 4º, parágrafo único). Porém, em 2016, na esteira da reformulação das regras sobre capacidade, o dispositivo foi alterado para usar "indígenas".

A discussão ganhou fôlego quando o Projeto de Lei (PL) nº 5.466, de 2019 (de autoria da deputada Joenia Wapichana) propôs alterar o "Dia do Índio" para "Dia dos Povos Indígenas". Aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, o PL foi, contudo, vetado pela Presidência da República, sob o argumento de que a Constituição utiliza a expressão "Dos Índios", para tratar do tema nos artigos 231 e 232. O veto (nº 28, de 2022) foi derrubado pelo Congresso, de modo que foi promulgada a Lei nº 14.402, de 8 de julho de 2022, que "institui o Dia dos Povos Indígenas".

Há quem sustente que a alteração é mais do que meramente simbólica, ou, nas palavras do senador Fabiano Contarato (relator da matéria no Senado):

"O termo 'indígena', que significa 'originário', ou 'nativo de um local específico', é uma forma mais precisa pela qual podemos nos referir aos diversos povos que, desde antes da colonização, vivem nas terras que hoje formam o Brasil. O estereótipo do 'índio' alimenta a discriminação, que, por sua vez, instiga a violência física e o esbulho de terras, hoje constitucionalmente protegidas."

Noves fora exageros retóricos — é difícil imaginar como se passa da celebração do Dia do Índio para o esbulho de terras —, parece que hoje os indígenas não reconhecem mais a nomenclatura "índios" como forma adequada de se referir ao próprio grupo. Por outro lado, a implicância com o termo "índio" talvez seja mais uma preocupação importada do Inglês (em que "índio" e "indiano" são homônimos: indian) do que pertinente ao português brasileiro.

De toda forma, resta a questão: devem agora as leis brasileiras passar a usar indígena? Será necessária — ou, noutro aspecto, adequada — uma Proposta de Emenda à Constituição para alterar o Capítulo VIII do Título VIII, revogando a expressão "Dos Índios"? É legítimo exigir da legislação que se adeque a variações de registro linguístico que até há pouco tempo não existiam? E se a troca de "índios" por "indígenas" for um modismo, e essa moda passar? E se não for?

Na própria Constituição, há outros exemplos. A Convenção de Nova York (2008), internalizada no Brasil com força de Emenda à Constituição (nos termos do artigo 5º, § 3º, do texto constitucional), trata dos direitos das pessoas com deficiência (mais uma vez, a ideia de trazer a pessoa em destaque, não a condição); não obstante isso, a Constituição ainda se refere em diversos trechos a "pessoas portadoras de deficiência" (artigos. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 227, § 2º; 244), "trabalhador portador de deficiência" (artigo 7º, XXXI) e "portadores de deficiência" (artigo 208, III). Coincidência ou não, as Emendas Constitucionais promulgadas após a Convenção passaram a usar a locação "pessoa com deficiência".

No caso de mudanças semânticas que não recomendem a adoção de um termo, ou que sugiram preferência por outro, talvez o caminho do meio seja mesmo manter a legislação em vigor — para não arcar com o custo de uma mudança meramente simbólica — e ir adaptando a locução ex nunc. Relativiza-se essa recomendação quando a própria legislação tem caráter simbólico (no bom sentido do termo), como datas comemorativas, etc.

O risco a ser sempre evitado, porém, é transformar a legislação num dicionário, ou numa enciclopédia, ou mesmo num campo de debates semânticos estranhos ao caráter cogente da normatização. Ou, em sentido inverso, deixar levar os dedos para não perder os anéis, cuidar mais da forma (significante) do que conteúdo (significado).

A título de alerta, não custa lembrar que o PL do Marco Temporal das Terras indígenas (PL nº 2.903, de 2023) — provavelmente ainda voltaremos a ele aqui na Fábrica de Leis) — tem algumas normas de conteúdo bastante controvertido, mas, atentando-se ao "politicamente adequado", não usa o termo "índio", só "indígena". Poderia soar preconceituoso.

Autores

  • é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, consultor legislativo do Senado, professor de Direito Constitucional e Legística do IDP, representante do Brasil no Grupo de Formulação de Regras Comuns de Legística para os Países e Regiões Lusófonos, da Universidade de Lisboa.

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