Conduta deturpada

Crime contra mulher impede suspensão condicional do processo, decide TJ-SP

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21 de junho de 2023, 14h48

O crime cometido contra a mulher é motivo plausível para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Esse foi o entendimento utilizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de um réu por crime de importunação sexual para obrigar o Ministério Público a propor a suspensão.

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drobotdean/freepikTJ-SP negou pedido de suspensão do processo feito por réu por importunação sexual

De acordo com os autos, o homem tirou uma foto da vítima enquanto estavam em um ônibus e, em seguida, olhando para a imagem, ele teria se masturbado. A vítima filmou a cena e procurou a polícia. O homem foi denunciado por importunação sexual e entrou com pedido de Habeas Corpus após o MP negar a suspensão condicional do processo.

Porém, por unanimidade, o Órgão Especial denegou a ordem. "Cabe ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal, o poder-dever de admitir ou repudiar a possibilidade de relação transacional que permita a suspensão condicional do processo, mediante apreciação motivada das circunstâncias e requisitos que eventualmente possam autorizar a tentativa de sua implementação", disse o relator da matéria, desembargador James Siano.

Ele citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado. "Precedentes jurisprudenciais deste Órgão Especial perfilham o entendimento adotado pelos tribunais superiores quanto à possibilidade de recusa do Ministério Público em celebrar a suspensão condicional do processo, desde que o faça de forma fundamentada." 

No caso dos autos, o magistrado considerou que a recusa do MP "ostenta fundamentação idônea" e destacou trechos da justificativa: "Tanto a culpabilidade, quanto as circunstâncias do delito, revelam o despropósito da proposta. Conforme os autos, o denunciado teria praticado o crime sexual em um transporte coletivo, sendo que os fatos envolvem uma menina de 19 anos à época, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico, demonstrando a falta de censura por parte do denunciado quanto às suas condutas e às suas consequências."

Para o Ministério Público, embora o acusado não possua outra ação penal em andamento ou condenação definitiva, a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido, "ante a maior reprovabilidade e culpabilidade de sua conduta, pela sua personalidade deturpada e pelas circunstâncias dos fatos, estando ausente requisito subjetivo à concessão do benefício".

Siano concordou com o argumento de que o comportamento do paciente, relatado na denúncia, "revela conduta deturpada que não justifica a concessão do benefício negocial".

"A ofensa cometida contra mulher em razão de sua própria condição configura justificativa plausível para obstar a celebração de acordo na seara penal, haja vista o arcabouço legal constituído desde a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que visa a coibir a violência de gênero, anseio que permeia toda a sociedade, de modo que a transação efetivamente pode não representar uma medida eficaz para a inibição de crime dessa natureza."

Além disso, o magistrado lembrou que o artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao instituir o acordo de não persecução penal, vedou expressamente em seu §2º, inciso IV, a concessão do benefício em "crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino".

"Tais elementos denotam a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, circunstância que desautoriza a concessão da ordem para garantir ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, denega-se a ordem", concluiu o magistrado. 

Processo 2045683-26.2023.8.26.0000

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