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TJ-RJ anula decreto legislativo que revogou cobrança de tarifa de estacionamento

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20 de junho de 2023, 8h22

A Câmara de Vereadores só pode editar decreto nos casos de atos normativos que exorbitem a competência do Poder Executivo ou ofendam o processo legislativo.

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Revogação de tarifa de estacionamento
só poderia ter sido feita pelo Executivo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender o Decreto Legislativo municipal 37/2022, de Cabo Frio. A norma revogou a cobrança de tarifa em estacionamento rotativo na área de Campos Novos.

Na ação, a Prefeitura de Cabo Frio sustentou que, ao editar o decreto, a Câmara Municipal interferiu na competência do Executivo de promover atos típicos de gestão administrativa.

O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, apontou que o Decreto Legislativo 37/2022 anulou o Decreto Executivo 6.713/2021, que regulamentava a cobrança de tarifa de estacionamento na área de Campos Novos durante eventos culturais, artísticos, esportivos ou recreativos.

O magistrado destacou que somente é autorizada a promulgação de decreto pela Câmara de Vereadores nos casos de atos normativos que exorbitem a competência do Executivo ou ofendam o processo legislativo. Segundo Dickstein, o Legislativo local extrapolou sua competência no caso.

"Isso porque a gestão de bens públicos de uso especial através da implantação e gerenciamento de sistema de estacionamento rotativo na via pública, para a utilização de vagas mediante o pagamento de determinado valor, na forma do artigo 24, X, da Lei 9.503/1997, é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a quem compete organizar o uso do espaço urbano pelos proprietários de veículos", avaliou ele.

O relator também ressaltou que a Câmara Municipal não apresentou justificativa para a edição do decreto que demonstrasse a exorbitância do poder regulamentar do Executivo. Dessa forma, violou o princípio da separação de poderes e a competência privativa do prefeito para propor alterações na organização e no funcionamento da administração municipal, segundo o desembargador.

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Processo 0075976-42.2022.8.19.0000

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