sem risco aparente

TJ-SP aplica nova LIA retroativamente e anula indisponibilidade de bens

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16 de junho de 2023, 10h47

Conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), se não há risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial, não é possível a indisponibilidade de bens.

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Nova LIA alterou regras para decretação de indisponibilidade de bens dos réusReprodução

Assim, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a indisponibilidade dos bens de uma empresa gestora de cemitérios. O colegiado aplicou a nova LIA de forma retroativa, por considerá-la mais benéfica ao réu.

A indisponibilidade foi decretada em primeira instância a pedido do Ministério Público estadual. A empresa em questão foi acusada de improbidade administrativa, devido a irregularidades na licitação para concessão da gestão de dois cemitérios municipais de Embu das Artes (SP).

O desembargador Osvaldo Magalhães, relator do caso no TJ-SP, lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizava a decretação de indisponibilidade de bens dos réus por improbidade mesmo sem indícios do risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial.

Mas o magistrado explicou que, atualmente, não é mais suficiente "a mera plausibilidade do direito". Isso porque a nova legislação alterou o artigo 16 da LIA original (de 1992) e passou a exigir "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo".

Segundo Magalhães, o MP-SP não trouxe documentos nem apontou fatos que evidenciassem tal perigo. Além disso, a decisão de primeira instância se baseou na "mera demonstração da existência de indícios de prova do ato de improbidade imputado".

Atuaram no caso os advogados William Albuquerque de Sousa Faria e Laura de Freitas Carvalho.

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Processo 2066266-32.2023.8.26.0000

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