Contratos públicos

Não se fala em imprescritibilidade sem pedido de reparação por improbidade

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11 de junho de 2023, 8h18

Sem pedido de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não se pode falar em imprescritibilidade da pretensão inicial.

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ReproduçãoPara o TJ-SP, MP não narrou eventual dano causado ao erário

Dessa forma, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Ministério Público do estado contra decisão que declarou prescrição de um processo de improbidade administrativa movido contra as empresas Camargo Corrêa e LBR Engenharia e Consultoria, e Ilso Tamelini e Moacir Rossetti, ex-assessor e ex-secretário adjunto da Secretaria Estadual de Transportes paulista, respectivamente. 

Na primeira instância, a ação foi rejeitada. Consequentemente, foi reconhecida a prescrição da pretensão de reparação de supostos danos ao erário. Na ocasião, o juízo concluiu que o dano ao erário não era presumido, não decorrendo a narrativa de enriquecimento ilícito. Ao recorrer, o MP-SP sustentou a inocorrência da prescrição, por se tratar de ato doloso que causou dano ao erário.

Relatora do caso, a desembargadora Silvia Maria Meirelles disse que, como pontuou o juízo de origem, o Ministério Público, em nenhum momento, narrou e individualizou eventual dano causado ao erário pela conduta imputada aos réus.

"Sob este prisma, ainda que se esteja diante de conduta dolosa, realmente não se pode falar que a pretensão é imprescritível, pois na inicial não se levantou a discussão sobre a existência de dano causado ao erário, nem mesmo foi formulado pedido neste sentido", disse.

A magistrada citou como referência a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

Ela destacou o item 4 do texto, que define que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

"Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22 de março de 2021 e a Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, ou seja, após o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser adotado o regime de prescrição anterior às referidas alterações legislativas."

A desembargadora pontuou ainda que Tamelini e Rossetti não exerciam cargos efetivos ou empregos públicos, o que afasta a incidência do inciso II do artigo 23 da LIA. "Desse modo, por exercerem cargos em comissão, o regime prescricional se enquadra até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."

Os advogados Camillo Giamundo e Giuseppe Giamundo Neto, do escritório Giamundo Neto Advogados, atuaram na defesa da Camargo Corrêa.

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Processo 1016655-36.2021.8.26.0053

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