Outras provas

Ausência de reconhecimento de réu pela vítima não impede condenação

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7 de junho de 2023, 12h46

O fato de o réu não ter sido reconhecido pelas vítimas e a absolvição do corréu não são fatores que impedem a condenação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a dois anos e quatro de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo.

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ReproduçãoO fato de o réu não ter sido reconhecido pelas vítimas e a absolvição do corréu não são fatores que impedem a condenação, diz TJ-SP

De acordo com a denúncia, junto com um comparsa, o réu roubou R$ 1,1 mil do dono de um foodtruck. Os dois suspeitos foram presos em flagrante e o processo em relação ao corréu foi desmembrado. Consta dos autos que não foi formalizado o ato de reconhecimento na fase policial.

Em juízo, após visualizar quatro pessoas, nem a vítima, nem as testemunhas conseguiram identificar os autores do roubo. Porém, segundo o relator, desembargador Laerte Marrone, a ausência de reconhecimento não impede a condenação, "notadamente a se considerar que, tal como posto, na sentença, o apelante e o corréu admitiram que estavam no local do crime".

"A defesa apega-se, a lastrear o pedido de absvolição, no fato de que o apelante não foi reconhecido pela vítima e nem pela testemunha presencial (filho da vítima). O que, todavia, dadas as circunstâncias do caso, não tem condão de fazer soçobrar a acusação. Em primeiro lugar, embora não tenha havido reconhecimento, não houve categórica exclusão da autoria", pontuou.

Além disso, o magistrado afirmou que o fato de o corréu ter sido absolvido por insuficiência de provas também não representa um obstáculo à condenação do apelante: "Afinal, restou alguma dúvida sobre se o corréu concorreu para o crime, no sentido de que sabia da intenção do apelante de realizar a subtração. Vista a questão sob este ângulo, é afastando-se o concurso de agenes, inexiste contradição lógica entra a responsabilização do recorrente e a absolvição do corréu."

Assim, considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas e do corréu, e a recuperação de parte do dinheiro subtraído, que estava com o réu, Barone concluiu que o acusado praticou o crime de roubo mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo). "Bem decretada, pois, a condenação", finalizou. A decisão foi unânime. 

Processo 1502541-51.2020.8.26.0544

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