Limites da execução

Expansão de mercado acende debate sobre natureza jurídica das milhas nos tribunais

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3 de junho de 2023, 8h48

Até poucos anos atrás, não era comum discutir se milhas aéreas acumuladas a partir de programas de fidelidade com as empresas de aviação poderiam entrar no rol do patrimônio das pessoas físicas como bens a ser executados em casos que envolvem algum tipo de pagamento de dívida.

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Tribunais têm mudado jurisprudência sobre penhora de milhas aéreas
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A expansão do mercado, que agora abrange também programas de cartão de crédito, por exemplo, e o consequente aumento da judicialização do assunto vêm obrigando os tribunais a se debruçar sobre o tema para delimitar exatamente qual é a natureza jurídica desses pontos — e, assim, definir se eles são penhoráveis. Essa é a perspectiva de advogados e especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. 

A jurisprudência consolidada, e ainda predominante, é a de que as milhas são inalienáveis, ou seja, não podem ser listadas como patrimônio a ser possivelmente utilizado para pagar dívidas. Os juízos entendem que os contratos são firmados entre as empresas e os consumidores e, nesses termos, constam proibições para vender ou repassar essas milhas — ou seja, não cabe ao Judiciário intervir nesse acordo firmado. 

Um caso recente, envolvendo a companhia aérea Azul, ilustra esse cenário. No começo de maio, o 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro negou pedido de indenização de uma consumidora que, após constatação da empresa aérea Azul de que ela estava emitindo passagens para terceiros por meio de pontos de milhas, teve sua conta na empresa suspensa. Com isso, ela foi proibida de comprar passagens ou adquirir qualquer outro tipo de serviço.

A fundamentação do juiz Luiz Fernando Moreira foi clara no sentido de que, não havendo normativa detalhada sobre o uso dessas milhas, vale o que foi estipulado no contrato entre consumidor e empresa.

A questão é que, com a expansão desse mercado, a natureza jurídica desse bem se transformou — e a análise dos magistrados tem se adaptado a essas mudanças. 

"Antes essas milhas funcionavam como um bônus, uma gratificação. Hoje, elas deixaram de ter esse caráter e funcionam como se fosse uma moeda. Você pode trocá-las por bens, comprar um celular, um relógio, uma passagem. Você pode vendê-las em sites especializados, elas quase têm um câmbio próprio", diz o advogado Bruno de Freitas Salgueiro, do Sobral & Astuto Advogados Associados . 

"E não é só diretamente com as companhias aéreas, existem aplicativos de pontos em que você pode transferi-los para outras pessoas, dar de presente, desde que pague determinada taxa. É uma visão que está mudando, e a Justiça tem acompanhado."

Salgueiro atuou em um caso em que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou decisão de primeiro grau e garantiu, de forma unânime, que pontos ou milhas podem ser penhoradas para satisfazer execução de dívida trabalhista. O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, disse que pedido é viável por conta da existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.

"Não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas", firmou o magistrado na decisão proferida no começo de maio, citando outra decisão recente no mesmo sentido.

Lei ou contrato?
A discussão também resvala nos limites de atuação do Judiciário em relação aos contratos particulares, já que os magistrados em geral costumam ter cautela em interferir nesse tipo de acordo. No caso das milhas, no entanto, há um ponto crítico: para os advogados entrevistados pela reportagem, as aéreas não podem estipular, nesses contratos, o que pode ou não ser alienável ou intransferível, visto que há legislação específica sobre o tema (artigo 833 do Novo Código de Processo Civil). 

"Esse tipo de bem não está no rol de impenhorabilidade, e contratos onerosos não podem ter cláusulas apontando o que pode ou não ser penhorado. Uma empresa particular não pode criar uma regra que é de ordem pública", diz o advogado Luis Renato Zubcov, do Zubcov Zenni Advocacia. "A impenhorabilidade é taxativa."

Segundo Zubcov, que atuou em caso que garantiu a penhora de pontos e milhas aéreas para sanar dívida de um homem que sofreu golpe de empresa de criptomoedas, até abril de 2022 havia somente três decisões desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro, no TJ-DF, TJ-MG e TJ-SP.

Hoje, já há precedentes que permitem o bloqueio desses bens para fins de execução em ao menos mais dois tribunais trabalhistas: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RO) e Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região (DF E TO).

Execução e operacionalização
A discussão sobre a penhora ou não de pontos de cartão de crédito e milhas aéreas vem na esteira de um problema mais complexo: as dificuldades da Justiça para efetivamente garantir o pagamento de dívidas nos processos de execução. 

Para se ter  uma ideia, processos de execução correspondem a 47,8% do acervo total  da Justiça Trabalhista; em âmbito geral, a taxa de congestionamento — percentual que mede a efetividade do tribunal em um período, levando em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente — nas fases de execução no primeiro grau foi 76% na Justiça do Trabalho, conforme dados do relatório "Justiça em Números 2022", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O indicador, segundo o próprio CNJ, mede a taxa de vazão desses processos. Ou seja, quanto maior o percentual da taxa de congestionamento, maior o estoque de processos e menor o índice de resolução.

"A execução no brasil é uma coisa problemática. E tem um dispositivo que é pouco utilizado na prática que é justamente a penhora sobre créditos. A milha aérea, na minha opinião, é um crédito, porque a cláusula de inalienabilidade se dá quando é uma benesse dada ao consumidor", diz a defensora pública federal e professora de Processo Civil Maíra de Carvalho Pereira Mesquita, que publicou artigo na ConJur sobre o tema.

Para Mesquita, que defende a penhorabilidade de pontos e milhas, em especial quando, durante processo de execução, não foram encontrados bens ou valores para satisfazer determinado credor, há uma dificuldade particular nesse novo instituto. 

"Já existe um fluxo institucionalizado para a penhora de ativos financeiros, imóveis, etc. Esses bens já têm regulamentação de como a gente vai penhorar. Mas, no caso das milhas, para mim há um problema de operacionalização. Como vai transformar isso em dinheiro? É um instituto que precisa de melhor amadurecimento. Mas essas dificuldades não retiram a possibilidade de penhora." 

Para a defensora, não só a penhora é juridicamente respaldada como determinadas cláusulas impostas por esses contratos entre consumidores e companhias aéreas são abusivas. "Não é paritária a relação entre consumidor e empresa. São contratos de adesão em que não há espaço para discussão. Na relação de consumo, o consumidor é sempre o vulnerável, porque está em uma situação não igualitária", diz. 

Pacificar ou embolar
O fato de que ao menos duas ações que autorizaram penhora de milhas aéreas tenham sido julgadas procedentes em segunda instância aponta para a necessidade inevitável de posicionamento de tribunais superiores sobre a questão.

 O STJ ainda não foi instado a decidir sobre o tema, mas, em outubro passado, tomou uma decisão que pode apontar os rumos que o debate tomará no tribunal. À época, a 3ª Turma decidiu que os pontos de milhas aéreas acumulados por consumidor se expiram com sua morte. O caso tratava de um pedido para que esses pontos fossem incluídos em espólio, para que os herdeiros do homem que morreu pudessem usar as milhas.

A companhia aérea Latam perdeu a ação em primeiro e segundo grau (TJ-SP), com decisões que declararam nulas a cláusula do programa de fidelidade que previa cancelamento da conta em caso de morte do cliente.

No STJ, conseguiu reformar a decisão com entendimento unânime, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, que argumentou que o consumidor "não é obrigado" a se cadastrar no programa de fidelidade e que, quando o fez, "era sabedor das regras".

As empresas aéreas são contrárias à penhora e utilizam como argumento os contratos firmados, que não permitem a cessão dos pontos. Mas o advogado Luis Zubcov aponta que esse veto à cessão — e, consequentemente, à penhora — beneficia as empresas.

"As empresas têm lucro com a expiração dos pontos. A partir do momento em que expiram, eles não deixam de existir, porque é crédito. Existe valor monetário atrelado a eles, e as empresas negociam com bancos, operadoras financeiras, com particulares. Então, aquele crédito entra no patrimônio delas e sai do patrimônio do cliente."

Para os especialistas ouvidos pela ConJur, a formulação de normativa específica poderia piorar a situação. O ordenamento jurídico atual, dizem os advogados, já contempla a possibilidade de penhora, mas sua aplicação ainda carece de tese concreta.

"A situação das milhas já se enquadra nas leis que temos. Só é uma questão de saber onde você vai enquadrá-las", aponta Bruno Salgueiro. "Com decisões divergentes, cabe justamente aos tribunais superiores, o STJ, e futuramente ao STF, pacificar esse entendimento."

Processo 0000450-16.2017.5.11.0001
Processo 0812836-61.2023.8.19.0001
Processo 0000025-43.2014.5.10.080
Processo 0712398-97.2022.8.07.0000

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