Juiz que tomou posse no TJ-ES com base em liminar deve ser afastado
2 de junho de 2023, 9h48
A manutenção em cargo público de candidato não aprovado que tomou posse graças a medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, sob o fundamento de fato consumado, não é compatível com a Constituição.
Esse foi o entendimento do juiz Fernando Cesar Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, para negar provimento à ação ordinária ajuizada pelo juiz Bruno Fritoli Almeida contra o Centro brasileiro de pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos (Cebraspe) e o Estado do Espírito Santo.
No caso concreto, Almeida questionou avaliação oral de concurso para juiz do Tribunal de Justiça do Espírito Santo por alteração das regras e fuga dos temas do edital. Ele obteve decisão liminar e após reclassificação tomou posse como juiz em 2015.
Antes que o mérito fosse julgado ele concluiu o curso de formação para novos magistrados e o processo de vitaliciamento. Entretanto, decisão de segundo grau do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) revogou a liminar anteriormente deferida e determinou que ele fosse desligado de sua função.
Almeida então recorreu à Justiça estadual e obteve tutela de urgência que lhe permitiu permanecer no cargo até julgamento de conflito de competência. Em março deste ano, a ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o processo.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação de perda de objeto levantada por Almeida. Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a teoria do fato consumado não poderia ser aplicada em casos como esse durante julgamento do RE 608.482, de relatoria do ministro Teori Zavascki.
"Assim, evocar a perda de objeto pelo vitaliciamento do autor no cargo de Juiz Substituto está em dissonância com os precedentes retrocitados, uma vez que se a posse se deu apenas por provimento judicial de natureza precária, a sua revogação implica na nulidade dos atos dela derivados ou concatenados", registrou.
Por fim, o magistrado condenou Almeida ao pagamento de custas e determinou que o TJ-ES fosse oficiado sobre a decisão.
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Processo 5021793-41.2023.4.02.5001
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