Repensando as Drogas

O "Almirante Negro" e o racismo fixado na atuação do MP na "guerra às drogas"

Autor

  • Antônio de Padova Marchi Júnior

    é procurador de Justiça do MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais). Mestre e doutor em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Professor da Faculdade de Direito do Ibmec-BH. Membro do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

28 de julho de 2023, 8h00

Em turnê que celebra seus 50 anos de carreira, o pontenovense João Bosco abre o show com o clássico "O mestre-sala dos mares"[1] para escancarar o racismo estrutural que insiste em desafiar a sociedade brasileira. A canção, composta com Aldir Blanc em 1974, reverencia o marinheiro João Cândido, o "Almirante Negro", um dos líderes do movimento conhecido como "Revolta da Chibata", emblemático episódio ocorrido em 1910, na cidade do Rio de Janeiro, então capital federal.

A escravidão havia sido formalmente abolida havia pouco mais de duas décadas e, mesmo assim, a Marinha do Brasil ainda aplicava a chibata como técnica de tortura e castigo aos marinheiros, em sua avassaladora maioria composta por homens negros, oriundos de regiões periféricas, comandados e punidos por oficiais brancos. O exercício da autoridade disciplinar conservava os mesmos padrões de dominação encontrados nas relações entre senhores e escravos, competindo ao comandante decidir o motivo, o modo e a intensidade dos castigos físicos. [2]

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João Cândido, o "Almirante Negro"
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Uma das hipóteses para a imputação que levou o comandante do navio Minas Gerais, João Batista das Neves, a punir o marinheiro Marcelino Rodrigues Menezes com 250 chibatadas foi a suspeita de ter embarcado com duas garrafas de cachaça escondidas. Outra versão é a de que teria agredido um cabo com uma navalha, ou, até mesmo, um pouco das duas. [3]

O certo é que, em 21 de novembro daquele ano, um grupo de aproximadamente dois mil marinheiros de baixa patente tomaram o controle dos navios Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Deodoro, que se encontravam ancorados na Baía de Guanabara, e apontaram os canhões e as armas para a cidade. A partir de um manifesto, exigiram o fim dos castigos físicos e outras reivindicações menores para não bombardearem a capital.

Após cinco dias, o governo do presidente Hermes da Fonseca atendeu aos pedidos e pôs fim ao movimento. No entanto, dias depois, quebrou a promessa de anistia, desligou os marinheiros revoltosos e prendeu os principais líderes do movimento. Os presos que sobreviveram ao cárcere acabaram absolvidos, mas, ainda assim, permaneceram marginalizados.

Tendo superado as desventuras que lhe foram impostas trabalhando anonimamente como estivador e vendedor de peixes no mercado da Praça 15, João Cândido foi redescoberto décadas mais tarde por Edmar Morel, então repórter do jornal O Globo, que decidiu escrever a sua biografia intitulada "A revolta da Chibata" (1959). Somente a partir dessa publicação passou a receber especial atenção da historiografia enquanto líder do movimento. [4]

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Parceria entre João Bosco e Aldir Blanc
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Em "O mestre-sala dos mares", Thiago Kater identifica correlações entre a resistência social incutida na revolta dos marinheiros e a postura crítica da ditadura presente no momento histórico em que João Bosco e Aldir Blanc compuseram a música. Segundo ele, "a tática usada pela dupla para a contestação do presente é apresentar o passado e o contexto sociopolítico da população como fonte de reflexão", bem demonstrando as "permanências e continuidades" do desrespeito aos direitos humanos. [5]

A reclamação dos marinheiros para que o tratamento escravista fosse definitivamente suplantado teima em permanecer atual, como se a discriminação os unisse de alguma forma às prisões de hoje por meio da proibição como estratégia racista de controle social. Mesmo com a viva utopia da igualdade racial, os mecanismos discriminatórios são facilmente percebidos na execução das políticas de repressão e controle social no Brasil, assumindo especial relevo na política criminal de drogas, responsável por grande parcela do encarceramento de pessoas negras.

O presente ensaio pretende refletir acerca da atuação do Ministério Público — enquanto titular da ação penal pública — na fomentação dessa política de guerra às drogas mesmo ciente das “permanências e continuidades” dos seus males, em tudo chapadamente conflitante com outro dever constitucional atribuído à Instituição, qual seja, a defesa e a valoração intransigente dos direitos humanos.

Diversas pesquisas e estudos demonstram que em nenhum momento histórico se registrou retrocesso na demanda por entorpecentes, [6] desnudando os pífios resultados preventivos da política antidrogas e a sua inegável contribuição para o encarceramento em massa. Porém, nada disso sensibiliza a atuação dos promotores de justiça na seara criminal.

A completa rejeição por alternativas, cumulada com a confiança pueril na efetividade do Estado penal, prevalece sistematicamente sobre as políticas sociais e os esforços reparatórios exercitados pelos titulares das promotorias de justiça de defesa dos direitos humanos. Talvez essa seja a marca mais visível e injusta da política de guerra às drogas. [7]

O racismo estrutural continua a ser fomentado por meio de denúncias por tráfico de drogas fundadas em (i) apreensões ilícitas, (ii) provas obtidas exclusivamente a partir das versões por ouvir dizer de policiais ou investigadores e (iii) reconhecimentos informais, tudo sempre em desfavor de suspeitos pretos e pobres. É também preocupante o paulatino rebaixamento do standard probatório exigido para a condenação por tráfico de drogas, tanto na primeira como na segunda instância.

ConJur
Em síntese, o que se quer destacar é que pouco importam os programas institucionais voltados para o combate à discriminação racial sem uma profunda mudança na forma de atuação das promotorias de justiça criminais.

Um bom começo seria a simples e justificada submissão à recente jurisprudência do STJ, única forma de se assegurar indistintamente a todos os acusados os direitos e as garantias penais e processuais penais reconhecidas pela corte, especialmente em relação aos três vícios acima descritos nas investigações acerca do tráfico de drogas. Afinal, boa parte dos réus sequer consegue estender a defesa até aquela instância. [8]

Os procedimentos de busca domiciliar e pessoal previstos no artigo 240 do CPP constituem meios de obtenção de prova excepcionais, porque se traduzem em violações aos direitos fundamentais à liberdade, à intimidade e à inviolabilidade do domicílio previstos no art. 5º, caput, X e XI da CR/88.

Embora já se tenham passado quase 35 anos desde a promulgação da Constituição da República, o que ainda se observa é uma práxis autoritária marcada pelo uso indevido e excessivo das medidas de busca pessoal e domiciliar. Atento a este contexto, o STJ tem se empenhado fortemente na criação de uma jurisprudência favorável à interpretação das leis federais mais alinhada aos preceitos do Estado democrático de Direito. 

No julgamento do HC 598.051/SP[9], a 6ª Turma firmou entendimento no sentido de considerar ilegal a busca domiciliar sem mandado quando não comprovado o consentimento do morador, bem como quando inexistir fundamento concreto que justifique a suspeita. Um ano depois, na apreciação do AgRg no HC n. 655.666/SP[10], a questão continuou a receber o mesmo tratamento. A 5ª Turma igualmente aderiu às diretrizes firmadas conforme se observa do AgRg no HC 766.654/SP[11]. Portanto, está consolidada a posição do STJ acerca da invalidade das provas obtidas através do ingresso de agentes de segurança em domicílio sem as cautelas necessárias.

Outra jurisprudência do STJ refere-se à insuficiência do conjunto probatório calcado somente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos para a sentença condenatória e, até mesmo, para a decisão de pronúncia prevista no procedimento específico do Tribunal do Júri. A advertência constante no final do voto proferido pelo ministro Rogério Schietti — oriundo e profundo conhecedor do Ministério Público — no julgamento do AgRg no REsp 2.026.690/BA é bastante clara: "as investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória".[12]

Referentemente ao posicionamento outrora dominante, de que as formalidades contidas no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas configurariam mera recomendação, encontra-se firmemente superado pelo STJ a partir do julgamento do HC nº 598.886/SC, ocorrido em 2020, oportunidade em que a Corte reafirmou a importância do art. 226 do CPP como garantia fundamental do acusado. Por ocasião desse julgamento, destacou-se o papel do Ministério Público de fiscalizar a correta aplicação da lei penal através do controle externo da atividade policial, da sua "ínsita função de custos legis" e do seu específico dever de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce". [13]

Por fim, quanto ao standard probatório exigível para a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, o STJ decidiu, em histórica decisão, que a existência de fundada suspeita (justa causa) deve se basear em um juízo de probabilidade "descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas". Pede-se licença, em deferência à beleza e ao rigor democrático do voto condutor do RHC 158.580/BA[14], para reproduzir a citação preambular e a maneira como o ministro Rogério Schietti Cruz delimitou a matéria:

Era só mais uma dura
Resquício de ditadura
Mostrando a mentalidade de quem se sente
Autoridade neste Tribunal de Rua

(YUKA, Marcelo. Tribunal de Rua. In RAPPA. Lado B Lado A: Warner, 1999, CD, Fx 1)

I. Delimitação da matéria
A análise a ser desenvolvida neste voto se propõe a enfrentar questões subjacentes ao tema da abordagem policial, referentes ao caso ora em exame e a outros similares, que aportam neste Superior Tribunal, comprometido, por missão constitucional, com a interpretação das leis federais e com a sua adequada e uniforme aplicação em todo o território nacional.

A questão central a que o voto pretende responder gira em torno de saber qual a exigência, em termos de standard probatório, para a realização de busca pessoal — vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" — a fim de definir se a mera alegação genérica de “atitude suspeita” é suficiente ou não para a medida.

O simples acatamento a essas orientações consolidadas do STJ por parte da Promotoria de Justiça impactaria sobremaneira a prisão de acusados pretos, mitigando os efeitos nocivos da política de guerra às drogas.

Não por acaso, o ministro Sebastião Reis Júnior voltou a cobrar com veemência a obediência quanto às posições firmadas nas instâncias superiores em palestra proferida no 1º Congresso sobre o Sistema Brasileiro de Precedentes, sediado pelo STJ entre os dias 14 e 16 de junho deste ano.

Citando como exemplo o alto percentual da concessão de Habeas Corpus (44,65%) para reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, criticou especialmente o Ministério Público por insistir em teses já derrotadas, sobrelevando indevidamente o exagerado número de recursos especiais e Habeas Corpus. [15]  

O Promotor de Justiça, no exercício da titularidade da ação penal pública, tem o poder de mudar toda a política criminal.

Portanto, se o Ministério Público realmente deseja contribuir para a superação do racismo, é urgente a adoção de novas posturas nos processos de tráfico de drogas a partir da respeitosa observância das decisões proferidas pelo STJ, antecipando-se ao juízo de primeiro grau e, por conseguinte, aos tribunais de segunda instância.

 


[1] Lançada em meio à ditadura militar, a música foi alvo de severo controle e precisou ser modificada. Em entrevista para a Folha de São Paulo, Aldir Blanc contou que chegou a comparecer três vezes ao departamento de censura para dar explicações. Disponível aqui. Acesso em 2.7.2023.

[2] Cf. NASCIMENTO, Álvaro Pereira do. Cidadania, cor e disciplina na revolta dos marinheiros de 1910. Maud: Rio de Janeiro, 2008.

[3] Cf.  Disponível em BERNARDO, André. A conturbada vida de João Cândido, líder da Revolta da Chibata preso, expulso da Marinha e internado como louco. Disponível aqui. Acesso em 1.7.2023.

[4] ALMEIDA, Silvia Capanema P. de. Do marinheiro João Cândido ao almirante negro: conflitos memoriais na construção do herói de uma revolta centenária. Revista Brasileira de História. São Paulo, vol. 31, n. 61, 2011.

[5] KATER, Thiago. Salve os inglórios! Historicidade e memória em O mestre sala dos mares. Disponível aqui. Acesso em 1º.7.2023.

[6] Dados concretos podem ser conferidos no endereço eletrônico do Escritório de Drogas e Crimes das Nações Unidas. Disponível aqui. Acesso em 2.7.2023.

[7] Para se compreender melhor o fenômeno conhecido como “política de guerra às drogas” e as suas implicações no direito penal brasileiro, veja-se: KARAM, Maria Lúcia. Drogas: legislação brasileira e violações a direitos fundamentais. Disponível aqui  e VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. Belo Horizonte: D’Plácido. 2016.

[8] Em outro artigo comentei a respeito da divulgação, em redes oficiais do MP-MG, de um "compromisso institucional" de atuação conforme a jurisprudência do STJ assumido perante a própria presidenta da Corte. Disponível aqui. Acesso em 7.7.2023.

[9] STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.

[10] STJ, AgRg no HC n. 655.666/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/3/2022.

[11] STJ, AgRg no HC n. 766.654/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022.

[12] STJ, AgRg no REsp n. 2.026.690/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/4/2023.

[13] STJ, HC n.º 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 18.12.2020.

[14] STJ, HC n.º 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022.

[15] A respeito do tema do congresso, veja-se: VITAL, Danilo. Precedentes para quê? STJ concede 44% dos pedidos de habeas corpus que julga sobre tráfico privilegiado. Disponível aqui. Acesso em 3.7.2023.

Autores

  • é procurador de Justiça do MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais). Mestre e doutor em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Professor da Faculdade de Direito do Ibmec-BH. Membro do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

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