Ilação subjetiva sem amparo concreto é insuficiente para provar crime, diz TJ-SP
25 de julho de 2023, 14h42
A Constituição consagrou, em seu artigo 5º, o princípio de presunçaõ de inocência até que se prove o contrário. Dessa forma, qualquer ilação subjetiva a respeito de determinado réu, sem amparo suficiente para comprovar os fatos, é insuficiente para atribuir cometimento de crime.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público que tentava reverter anulação de falta grave atribuída a um réu cuja companheira tentou adentrar o presídio com porção de maconha.
A votação foi unânime, e os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan seguiram a posição do relator José Vitor Teixeira de Freitas.
Nos autos, consta que, em dezembro de 2022, a companheira do réu tentou visitá-lo no Centro de Detenção Provisória em que estava detido. Durante o procedimento de revista, agentes encontraram uma porção de maconha escondida na calça da visitante. O réu, preso e sem qualquer contato com a mulher, disse em depoimento que não pediu a droga.
"Não se contesta a gravidade dos fatos e tampouco a palavra dos agentes penitenciários na apuração da falta. No entanto, não se pode afirmar, com a certeza que se exige para o reconhecimento de uma infração disciplinar de natureza grave, que o agravante tenha solicitado ou mesmo que sabia da existência da droga apreendida", escreveu o relator do caso.
Para o julgador, não há previsão legal para que seja atribuída falta grave ao réu, posto que sua conduta não está prevista em nenhum dispositivo da Lei Federal 7210/84, que versa sobre execução penal e detalha as possibilidades de falta grave.
"Ainda que sejam fortes as suspeitas, ilação subjetiva, desamparada de qualquer outro sinal concreto que indique a provocação do fato pelo reeducando e, portanto, a sua participação no episódio, é insuficiente para o reconhecimento da prática de fato definido como crime". disse Freitas.
O réu foi representado pelo advogado Gabriel da Silva Cornélio, do escritório Cornélio Advogados e Associados.
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Agravo em Execução 0002315-24.2023.8.26.0154
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