Paradoxo da Corte

Execução de títulos judiciais no âmbito da União Europeia

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

21 de julho de 2023, 8h00

Aos poucos, como se constata na atualidade, diante da mútua influência de diferentes ordenamentos, há institutos e/ou técnicas processuais que acabam sendo acolhidos, em espaço de tempo relativamente inexpressivo, passando a vigorar quase que em momento contemporâneo, com o intuito de atingir idêntico escopo, quer para imprimir maior celeridade à marcha do processo, quer para otimizar a prestação jurisdicional, ou, ainda, como mecanismo alternativo, para pacificar a controvérsia de modo suasório.

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Dúvida não há que a harmonização do processo constitui caminho seguro para que problemas sistêmicos possam ser resolvidos de um modo simétrico, com maior acerto e proficiência.

Nessa trilha, a unificação do direito europeu, entre os 27 países integrantes da União Europeia, é uma realidade cada vez mais abrangente.

Há mais de dez anos, como bem destaca Maria Laura Guarnieri (Processo civile italiano e titoli esecutivi europei, Pisa, Pacini Ed., 2021, pág. 18), foram estabelecidas as regras de competência e os mecanismos, entre os Estados-membros, a viabilizar a execução de títulos judiciais num determinado país diferente daquele no qual foi proferida a decisão de natureza condenatória que se pretende executar.

Vale ressaltar que, em princípio, o título executivo judicial, com algumas exceções, tem idêntica eficácia em toda União Europeia.

Pelo Regulamento nº 1.215, de 2012, o Parlamento europeu e o Conselho da União Europeia estabeleceram as regras para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil.

A União Europeia, por meio desse texto normativo, visa a manter e desenvolver mecanismos que conferem, a um só tempo, liberdade e segurança, facilitando o acesso à justiça, em especial mediante o princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria civil.

Procurando minimizar as discrepâncias de regras nacionais em matéria de competência judiciária, que dificultam a eficiência dos procedimentos executivos, foram então editadas tais normas destinadas a unificar a legislação atinente aos conflitos de jurisdição em matéria civil, com a finalidade última de garantir a execução rápida e simples das decisões condenatórias num dado Estado-membro. Tais disposições inserem-se no domínio da cooperação judiciária supranacional em matéria civil.

A confiança mútua na administração da justiça nos horizontes da União Europeia justifica a orientação de que as decisões proferidas num Estado-membro possam ser reconhecidas em todos os outros países integrantes sem necessidade de qualquer formalidade ou procedimento específico (exequatur). Além disso, o objetivo de possibilitar a execução transfronteiriça menos morosa e dispendiosa implica a supressão da declaração de executoriedade antes do ajuizamento da execução em outro país. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-membros devem ser tratadas como se fossem decisões proferidas no próprio país em que aforada a execução. Para efeitos da livre circulação dos títulos executivos judiciais, uma decisão proferida num Estado-membro deverá ser reconhecida e executada em qualquer outro Estado-membro mesmo que seja ajuizada em face de uma pessoa não domiciliada num país da União Europeia.

Preceitua, a propósito, o artigo 36, alínea 1, do Regulamento que:

"As decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros sem quaisquer formalidades."

Para alcançar esse importante objetivo torna-se necessário que as regras relativas à competência judiciária, para o reconhecimento e execução das decisões, sejam determinadas por um instrumento legal da UE vinculante e diretamente aplicável.

A execução direta, num determinado Estado-membro, de uma decisão proferida noutro país sem declaração de executoriedade não deverá comprometer, em hipótese alguma, a garantia do direito de defesa do executado. Assim sendo, faculta-se ao executado arguir a nulidade do reconhecimento ou da execução de uma decisão se afirmar que se verifica um dos fundamentos de recusa do respectivo reconhecimento da eficácia do título. Entre estes fundamentos encontra-se a violação do devido processo legal, quando, por exemplo, o executado provar que não foi assegurada a sua defesa (citação inválida, por exemplo), na hipótese de a decisão ter sido proferida à sua revelia.

O artigo 1º do Regulamento define o conceito de "decisão", passível de ser exigida num dos países integrantes da União Europeia, textual:

"Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) 'Decisão', qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal.
Para efeitos do capítulo III, o termo 'decisão' abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução;
b) 'Transação judicial', uma transação aprovada por um tribunal de um Estado-membro ou celebrada perante o tribunal de um Estado-membro no curso do processo;
c) 'Instrumento autêntico', um documento exarado ou registado como instrumento autêntico no Estado-membro de origem e cuja autenticidade:
1) se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e
2) tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito;
d) 'Estado-membro de origem', o Estado-membro em que, consoante o caso, a decisão tenha sido proferida, a transação judicial aprovada ou celebrada ou o instrumento autêntico formalmente exarado ou registado;
e) 'Estado-membro requerido', o Estado-membro em que é invocado o reconhecimento da decisão ou em que é requerida a execução da decisão, da transação judicial ou do instrumento autêntico;
f) 'Tribunal de origem', o tribunal que tiver proferido a decisão cujo reconhecimento é invocado ou, se for o caso, cuja execução é ajuizada."

Importa registrar que o regulamento, em seu artigo 1º, alínea 2, exclui expressamente as sentenças condenatórias arbitrais, que deverão ser objeto, nos termos da Convenção de Nova York, de prévio controle (exequatur) dos órgãos judiciários do país no qual se deseja ajuizar a respectiva execução. Não obstante, se um tribunal de um Estado-membro, exercendo a sua competência por força do Regulamento ou da lei nacional, determinar que uma convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação, tal não deverá impedir que a decisão do tribunal quanto ao mérito da questão seja reconhecida ou, consoante o caso, executada nos termos do Regulamento nº 1.215/2012.

Igualmente, a teor do mesmo artigo 1º, estão excluídos desse regramento unificado, às questões relativas: a) ao estado e à capacidade jurídica das pessoas ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento; b) às falências, recuperações judiciais e processos análogos; c) à segurança social; d) às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade; e e) aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.

Para que se possa então executar o título executivo em outro país exige-se que haja um elemento de ligação entre o objeto da execução e o Estado-membro. Devem, portanto, ser aplicadas, em princípio, as regras gerais em matéria de competência sempre que o executado esteja domiciliado num determinado país da União Europeia. Todavia, a fim de assegurar a proteção de determinadas pessoas, como, por exemplo, consumidores, o Regulamento exclui a possibilidade de o executado ser demandado no tribunal de um Estado-membro que não seria razoavelmente previsível para ele.

Dispõe, com efeito, o artigo 18 do Regulamento que:

"Artigo 18. 1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado-membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado-membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor."

Esta diretriz é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo ofensa à honra. Assim, nesta linha de raciocínio, no que se refere aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, o aludido texto normativo, nos artigos 10 e seguintes, protege a parte mais fraca por meio de normas de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

Aduza-se, por fim, que este tratamento uniforme do título executivo europeu se inspira nos escopos da União Europeia, em particular, da recíproca cooperação entre os países-membros e, ao mesmo tempo, lastreia-se na busca pela eficiência do processo, sobretudo no momento culminante da satisfação do direito do credor, por meio da execução, que complementa o direito à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, tanto internamente quanto em nível supranacional.

Autores

  • é sócio do Tucci Advogados Associados. Ex-presidente da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). Professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Conselheiro do MDA.

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