Alho virou bugalho

Emendas legislativas não podem desvirtuar projeto original, diz TJ-RJ

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12 de julho de 2023, 8h23

Emendas legislativas de ente diverso daquele que deu início ao processo de formulação de uma lei não podem desvirtuar ou desnaturar o projeto inicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 2.323/2020, de Rio das Ostras.

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TJ-RJ entendeu que emendas deturparam texto inicial do Poder Executivo
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A proposta inicial, apresentada pelo Poder Executivo, previa a redução dos salários do prefeito, do vice-prefeito e dos ocupantes dos cargos comissionados e das funções gratificadas, em razão da epidemia de Covid-19. Porém, após três emendas parlamentares, cujo veto do Executivo foi derrubado, a Lei municipal 2.323/2020 extinguiu cargos da prefeitura e promoveu equiparação salarial dos secretários com vereadores.

A Prefeitura de Rio das Ostras alegou a invalidade da norma por violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos e da separação de poderes, além da promoção de uma equiparação salarial vedada pela Constituição. A Câmara Municipal concordou com a representação do Executivo.

A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, apontou que é de competência privativa do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e sobre o regime jurídico dos servidores públicos e provimento de cargos, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, II, alíneas "a" e "b", da Constituição fluminense.

A magistrada também destacou que as emendas parlamentares devem ter pertinência temática com a proposta, "de forma que não podem as emendas oriundas de poder diverso daquele que deu início ao processo legislativo, desvirtuar ou desnaturar a previsão originária", sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Além disso, disse a desembargadora, a lei municipal promoveu equiparação salarial vedada entre secretários municipais, presidentes de autarquias e fundações e vereadores (salvo no caso da Secretaria de Saúde). Com isso, violou o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Rio, que estabelece que "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

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Processo 0027226-77.2020.8.19.0000

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