Análise imprescindível

Tribunal não pode negar prestação jurisdicional em HC, diz Ribeiro Dantas

Autor

4 de julho de 2023, 13h49

Mesmo quando não conhecido o Habeas Corpus, cabe ao tribunal de origem examinar o pedido para fins de averiguação de possíveis ilegalidades. E não deve ser usado o argumento de que o HC que aponta nulidades só pode ser apresentado em alegações finais ou recurso de apelação. Assim, a indevida negativa de prestação jurisdicional faz com que seja necessária análise no juízo antecedente. 

Emerson Leal/STJ
De ofício, ministro Ribeiro Dantas ordenou que HC seja analisado pelo TJ-MG

Emerson Leal/STJ

Com essa fundamentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, ordem para reenviar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais o pedido de análise de Habeas Corpus de um homem preso por roubo. A defesa alegou que o juiz de primeiro grau violou o sistema acusatório ao orientar o Ministério Público a oferecer aditamento da denúncia. 

"Não prospera o fundamento utilizado no acórdão recorrido no sentido da impropriedade da via eleita, asseverando que a defesa somente deve alegar eventual nulidade durante alegações finais ou recurso de apelação. Afinal, mesmo quando não conhecido o Habeas Corpus, é imprescindível que a Corte de origem examine a pretensão para fins de verificação de eventual flagrante ilegalidade", escreveu Ribeiro Dantas.

Ele citou precedente (AgRg no HC 649.517) do próprio STJ em que o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que "caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente". Em outro julgado, (AgRg no HC n. 633.153), o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, escreveu:

"Embora não acolhidos os pleitos formulados na inicial, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício ao agravante, ante a constatação de teratologia consistente na negativa de prestação jurisdicional ao acusado", sustentou o magistrado na jurisprudência citada por Ribeiro Dantas.

Nos autos, consta que o homem participou de audiência de instrução e julgamento em abril deste ano. A juíza responsável, após ouvir as vítimas, ordenou abertura de vista ao MP para, caso os acusadores julgassem pertinente, promover o aditamento da denúncia. 

A defesa, em um primeiro momento, alegou ao TJ-MG que houve constrangimento ilegal, "uma vez que a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Criminal de Frutal (MG) usurpou a competência do órgão acusador". Ao STJ, a defesa suscitou a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ-MG, que não conheceu do Habeas Corpus lá impetrado em virtude da inadequação da via eleita.

A defesa do acusado foi patrocinada pelos advogados Carlos Gracini Júnior e Gabriela de Carvalho Tazitu.

Clique aqui para ler a decisão
HC 830.022

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!