Lei divina

Juiz autoriza uso de máquina em hospital para cirurgia sem transfusão de sangue

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4 de julho de 2023, 14h19

O Estado deve respeitar a recusa à transfusão sanguínea por questão religiosa e garantir a integridade da saúde do cidadão.

A partir desse princípio, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages (SC) determinou, em liminar, na última quinta-feira (29/6), que um hospital público autorize a entrada de uma máquina de recuperação intraoperatória de sangue para uma cirurgia em uma paciente testemunha de Jeová.

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Equipamento evita transfusão de sangue, rejeitada pelas crenças religiosas da autoraFreepik

As crenças religiosas das testemunhas de Jeová não permitem a transfusão ou doação de sangue. A recuperação intraoperatória de sangue, a partir do uso do equipamento cell saver, evita o uso de sangue doado por outra pessoa, pois o equipamento retira o sangue que seria perdido e o recupera para ser reinfundido no paciente.

A autora da ação precisava de uma cirurgia cardíaca (revascularização do miocárdio) já deferida pelo SUS. Ela própria se disponibilizou a arcar com o aluguel do equipamento cell saver, mas o hospital recusou a entrada da máquina.

O juiz Sérgio Luiz Junkes ressaltou que a recuperação e reinfusão do sangue por meio do equipamento em questão tem "eficiência científica comprovada". Além disso, seu uso é permitido pela Lei 10.205/2001.

O magistrado ainda apontou portarias do Ministério da Saúde que recomendam "a utilização de medidas alternativas para reduzir o consumo de componentes sanguíneos alogênicos" e padronizam "o uso do equipamento de circulação extracorpórea nos procedimentos cardiovasculares".

Por fim, Junkes lembrou ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já estabeleceu requisito mínimos a serem observados para a concessão judicial de procedimentos padronizados pelo sistema público — como a necessidade do equipamento e adequação à cirurgia prevista, além de empecilho à sua obtenção pela via administrativa.

"Não se distingue justificativa plausível para a falta de realização do procedimento com o equipamento em questão diante da disponibilização de aparelho custeado pela própria parte autora", assinalou ele.

A autora foi representada pelo advogado Eduardo Augusto Conte.

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Processo 5013218-44.2023.8.24.0039

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