Acusações genéricas

Por falta de provas de lavagem de dinheiro, TRF-1 tranca ação contra empresário

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30 de janeiro de 2023, 21h03

Não há lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação de recursos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra o empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente do grupo Estre Ambiental.

Saulo Cruz
TRF-1 entendeu que acusação de
lavagem de dinheiro não se sustentava
Reprodução

O Ministério Público Federal denunciou Quintella por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O órgão sustentou que o acusado participava de esquema em que empresários pagavam propina a um núcleo do MDB a partir de recursos desviados da Transpetro, subsidiária da Petrobras. A denúncia tinha base em declarações prestadas pelo delator Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro.

Em 2021, a 12ª Vara do Distrito Federal rejeitou denúncia contra Quintella por corrupção ativa, mas a recebeu com relação ao crime de lavagem de dinheiro.

A defesa do empresário, comandada pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Bruno Facciolla, impetrou Habeas Corpus arguindo a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a instauração da ação penal.

O relator do caso no TRF-1, desembargador Wilson Alves de Souza, argumentou que, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, é necessária a demonstração de que o acusado obteve vantagem econômica em decorrência de outro delito. Porém, disse o magistrado, a denúncia do MPF não descreve claramente qual foi a vantagem econômica obtida por Quintella nas transações contratuais feitas com a Transpetro.

"A lavagem de dinheiro tem como objeto nuclear a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime/infração penal. A longa narrativa da peça acusatória não se desincumbiu do dever de descrição clara de qual a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo paciente no sentido de obter vantagem econômica indevida com os contratos firmados com a Transpetro, para somente após promover seu branqueamento (lavagem de capitais)", destacou o relator.

Ele mencionou que, com a rejeição da denúncia por corrupção ativa, ficou difícil acusar o empresário de lavagem de dinheiro. Isso pela falta de narrativa consistente do suposto crime antecedente e do delito de lavagem de dinheiro, pois é falha a descrição dos bens ou valores decorrentes da corrupção que teriam sido branqueados.

"Vale frisar que, embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos", ressaltou Souza.

Para os advogados de Wilson Quintella, "a decisão está de acordo com a lei penal, que afasta a lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação".

Clique aqui para ler a decisão
HC 1014445-69.2022.4.01.0000

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