Opinião

Decreto 11.366/23: o que muda para possuidores e portadores de arma de fogo?

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21 de janeiro de 2023, 6h32

Recentemente, o Decreto nº 11.366/23 promoveu alterações ao Estatuto do Desarmamento e revogou os Decretos nº 9.845 e 9.846, bem como parte do Decreto nº 9.847, assinados por Jair Bolsonaro.

O novo decreto instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação ao Estatuto do Desarmamento e foi editado com o intuito de modificar a atual concepção existente sobre o tema, tornando o porte de armas medida excepcional.

A principal alteração introduzida pelo decreto diz respeito à necessidade de recadastramento das armas de fogo, adquiridas a partir de 7 de maio de 2019. O cadastramento deve ser realizado pelos proprietários no Sinarm, no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do novo decreto, ou seja, até o dia 2 de março de 2023.

Com relação às armas de uso restrito, o decreto determina a suspensão de novos registros e da renovação para a aquisição e transferência deste tipo de arma, até a entrada em vigor de nova regulamentação. Para aqueles que já possuem registro vencido após o dia 2 de janeiro, a sua validade fica prorrogada até a nova regulamentação. Também fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito neste período.

Dentre as principais mudanças relacionadas às armas de uso permitido, destaca-se o limite de aquisição de três armas por pessoa, desde que atendidos os cinco requisitos dispostos no decreto. Caso o interessado comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre a ser adquirida, e tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido, fica dispensado da comprovação de cumprimento das condições.

Os requisitos passam a ter que ser comprovados perante a Polícia Federal a cada cinco anos, para fins de renovação do registro. A norma anterior estabelecia um prazo de três anos.

Quanto aos clubes e escolas de tiro, colecionadores, atiradores e caçadores, ficam suspensos os seus registros até instituição da nova regulamentação mencionada anteriormente. Ainda, encontra-se suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou similares por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo.

Por fim, a prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre 14 e 18 anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial. Já para pessoas com idade entre 18 e 25 anos, a prática se encontra restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército e poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

Assim, durante o período compreendido entre a publicação do novo decreto e a criação de nova regulamentação, estamos diante de sérias restrições para os possuidores de arma de fogo, e consequentemente, vastas repercussões criminais para aqueles que, de alguma maneira, descumprirem as novas regras. Tais implicações podem resultar em penas de detenção ou reclusão, de um a seis anos, além do pagamento de multa.

Da mesma maneira, diante da proibição de porte de trânsito de arma de fogo municiada, aquele que possua o porte de arma de fogo e transportá-la em desacordo com determinação legal estará sujeito a uma pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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