Trânsito em julgado

Resolução do CNJ não retroage para beneficiar réu com condenação final

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15 de janeiro de 2023, 14h45

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Normas puramente processuais não devem retroagir em benefício de réu com condenação já transitada em julgado. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um homem sentenciado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de prisão por subtrair, mediante fraude e abuso de confiança, cerca de 40 mil dólares de uma empresa. 

Daniel Gaiciner/TJ-SP
Decisão é da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP
Daniel Gaiciner/TJ-SP

O trânsito em julgado da sentença se deu em 25 de agosto de 2022. A defesa pediu a aplicação da Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, que só passou a valer em 12 de setembro de 2022. Ou seja, depois da condenação.

A norma diz que condenados à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto que responderam ao processo em liberdade só podem ser presos quando houver definição sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado. 

Com base na resolução, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus solicitando a expedição de alvará de soltura. Afirmou que caberia inicialmente a emissão de guia de recolhimento, sem a expedição de mandado de prisão. 

O procurador de Justiça Saulo de Castro Abreu Filho, do Ministério Público de São Paulo, se manifestou contra o pedido. Segundo ele, como a resolução é norma puramente processual, não caberia a retroatividade. 

"Não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia comunicação ao paciente, porquanto o disposto na Resolução 474 do CNJ não se aplica ao caso em tela, já que o trânsito em julgado do acórdão condenatório é anterior a existência da referida resolução", afirmou. 

O TJ paulista concordou. Segundo o relator do caso, desembargador Walter da Silva, "não há que se falar" em aplicação retroativa no caso concreto. 

"Isso porque a data da entrada em vigor da Resolução 474/2022 é posterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do paciente, que se deu para o Ministério Público em 05/09/2022 e para defesa no dia 25/08/2022. Referida resolução entrou em vigor no dia 12/09/2022 e não retroage em benefício do réu", disse o relator. 

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HC 2258999-59.2022.8.26.0000

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