Falta de segurança

Município e Detran devem indenizar por morte de servidor em serviço

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13 de janeiro de 2023, 12h18

O Poder Público é obrigado a reparar o dano por ele causado a terceiro por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Para isso, basta que o prejudicado comprove a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano para concessão do pleito indenizatório.

Ciete Silvério
Ciete SilvérioMunicípio e Detran de SP devem indenizar por morte de servidor em serviço

Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de Peruíbe e o Detran a indenizar os familiares de um servidor que foi morto a tiros enquanto trabalhava. A reparação por danos morais totaliza R$ 105 mil, além do pagamento de uma pensão mensal aos dois filhos da vítima, até que completem 21 anos, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, o crime aconteceu em junho de 2016. O homem exercia sua função pública em um dos prédios do Detran quando foi baleado por assaltantes. Ele morreu horas depois. Por unanimidade, a turma julgadora reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu a responsabilidade civil dos entes públicos.

"A falta de segurança suficiente no prédio onde o de cujus exercia as suas funções como servidor público municipal, por si só, é suficiente para se afirmar que o Estado teria sido negligente, eventualmente permitindo que criminoso adentrassem o local com arma de fogo e efetuassem o disparo contra o servidor. Assim, de rigor reconhecer a responsabilidade estatal", disse a relatora, desembargadora Tania Ahualli.

Com relação ao dano moral, a magistrada afirmou ser inegável a dor experimentada pela esposa e pelos dois filhos da vítima, "que, em razão do ocorrido, estarão sem a companhia de seu marido e pai durante toda sua vida, o que gera abalo psicológico". Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Ahualli fixou a indenização por danos morais em R$ 35 mil para cada autor.

"O Estado não agiu diretamente para a ocorrência do homicídio e somente carrega uma parcela de culpa em relação ao ocorrido, o que deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório", explicou a desembargadora.

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Processo 1001453-58.2017.8.26.0441

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