Reflexões Trabalhistas

Tutela do meio ambiente do trabalho: por uma cultura preventiva

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

6 de janeiro de 2023, 9h40

Nosso objetivo com esse artigo é fazer breve reflexão sobre o meio ambiente do trabalho e as normas legais de proteção e o trabalho na busca de proteção à saúde dos trabalhadores.

Como consagrado em declarações internacionais, o primeiro e fundamental direito do homem é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos, sendo necessário, porém, assegurar-se os seus pilares básicos de sustentação, que são o trabalho e a saúde.

Com efeito, estabelece o artigo 1º da Constituição Federal que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O artigo 170, por sua vez, diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente.

Quanto ao meio ambiente, no geral, o artigo 225 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público (§ 1º) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI), sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3°).

Por sua vez, o artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o que é complementado pelo artigo 200 atribuindo ao sistema único de saúde competência para, além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Quanto ao meio ambiente do trabalho propriamente dito, nos aspectos preventivos e reparatórios, temos, primeiramente, o artigo 7º da Constituição Federal, frisando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII). Também não foi omissa a Constituição no tocante à reparação pela degradação do meio ambiente do trabalho, estabelecendo os incisos XXIII e XXVIII do artigo 7º, que são de responsabilidade do empregador o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Como se infere dos dispositivos constitucionais apontados, além de outros pertinentes ao assunto, em termos de proteção legal somos adiantados no tocante à saúde e qualidade de vida do trabalhador, principalmente a partir da Carta de 1988. A realidade, não obstante isso, é outra, porquanto, conforme estatísticas acidentárias a posição do Brasil no cenário mundial continua sendo preocupante, figurando por volta do 8º lugar no ranking mundial em acidentes laborais.

No Brasil, o gasto a cargo da Previdência Social e das empresas com os acidentes de trabalho é grande, repercutindo em toda a sociedade.

Tal decorre da falta de adequado investimento por muitas empresas no tocante à redução de riscos no ambiente de trabalho, sendo que o dinheiro gasto em segurança e saúde do trabalhador, ao contrário do que muitos pensam, tem retorno para as empresas.

Os custos sociais da Previdência Social por ano chegam a altas cifras, incluindo pagamento de benefícios, gastos com saúde, reabilitação e readaptação do acidentado.

As graves consequências atingem empregados que são mutilados, morrem ou simplesmente ficam incapacitados para o trabalho, a economia do país, e, em especial, a previdência social, que paga os auxílios-doença, aposentadorias, pensões, reabilitações etc.

Para resolver o problema, precisamos de campanhas sérias a nível nacional e de desembolso de dinheiro pelos empregadores para adequarem o meio ambiente do trabalho dentro de níveis razoáveis, o que deve ser feito com políticas coletivas, como vem sendo a tendência internacional na eliminação dos riscos para a saúde dos trabalhadores.

Precisamos criar uma cultura preventiva e de proteção ao meio ambiente, devendo os empregadores substituir maquinário obsoleto e investir em novos e adequados equipamentos e em políticas gerais de prevenção à saúde e vida do cidadão trabalhador. Mas isso, evidentemente, passa pela inserção de uma nova filosofia sobre a melhoria da segurança e condição de vida dos trabalhadores, como ocorre no plano internacional, com a participação do Estado. É o que se espera a partir deste ano de 2023, com a atuação, em especial, dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, movidos por novas políticas governamentais.

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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