quando um não quer...

Perito indicado por uma das partes e rejeitado pela outra deve ser vetado

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6 de janeiro de 2023, 17h56

O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes. Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova.

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Perito indicado por uma das partes a pedido do juiz foi recusado pelo réu da ação por falta de parcialidade e equidistância no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular a decisão que homologou a indicação de um perito para produzir prova em ação de indenização pela deterioração de obras de arte.

O uso da perícia em ações judiciais é previsto pelo artigo 156 do CPC, para quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O parágrafo 1º indica que eles serão escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

O parágrafo 5º abre a possibilidade de, onde não houver perito inscrito, a nomeação ser feita pelo juiz. Já o artigo 471, no trecho que trata da prova pericial, diz que as partes poderão , de comum acordo, escolher o perito indicando-o mediante requerimento, desde que cumpridos requisitos técnicos.

Aceito indicações
No caso julgado, o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da prova pericial e pediu às partes que indicassem um profissional. Apenas a autora da ação respondeu. A parte ré não indicou perito e ainda se opôs à escolha apresentada, por entender que não se trataria de um profissional “imparcial e equidistante”.

O juízo então analisou o tema, entendeu que não haveria prova de eventual suspeição do perito e, apesar da discordância, aceitou a indicação do profissional. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator na 3ª Turma, a posição feriu as regras processuais.

“O magistrado poderia ter nomeado diretamente o perito, com a seleção ou com o sorteio entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos constantes do cadastro realizado e mantido pelo tribunal. Todavia, ao atribuir essa escolha aos litigantes, deveria ter observado os comandos do artigo 471 do CPC/2015, que exige o comum acordo”, pontuou.

O relator destacou que a justificativa de ausência de suspeição ou da possibilidade de nomeação de assistente técnico não afasta a necessidade de consenso entre as partes.

“Dessa forma, diante da ausência de consenso entre as partes, é nula a decisão que acolheu a indicação do perito feita pelo autor, cabendo ao magistrado de piso nomear profissional devidamente inscrito em sistema mantido pelo tribunal ao qual está vinculado, em conformidade com a codificação processual civil”, concluiu. A votação foi unânime.

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REsp 1.924.452

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