Território Aduaneiro

Prescrição intercorrente e aduana: "Back to the future" (parte 1)

Autor

  • Rosaldo Trevisan

    é doutor em Direito (UFPR) professor assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA) do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) auditor-fiscal da Receita Federal membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

28 de fevereiro de 2023, 8h00

Voltar à origem das normas para buscar sua contextualização e sua compreensão teleológica/finalística ou sistêmica é sempre um exercício aconselhável, em atividades jurídicas. Esse regresso ao passado tem função precisa e importante, mas deve ser feito com cuidado, para que o examinador não interfira no objeto de estudo.

Spacca
Os perigos de voltar ao passado (embarcado em uma verdadeira "máquina do tempo") e alterá-lo, com efeitos no curso da história, são bem retratados em diversos livros e filmes [1], com destaque para De Volta para o Futuro (Back to the Future, 1985), que se transformou em trilogia (1989 e 1990), e imortalizou o DMC DeLorean, com portas de asas de gaivota, como a máquina do tempo construída pelo "cientista maluco" Dr. Emmet Brown (Chistopher Lloyd), a permitir ao protagonista Marty McFly (Michael J. Fox) conhecer seus pais nos tempos de escola, regressando de 1985 a 1955 [2].

O jovem Marty, no entanto, interage indevidamente com seus pais, e acaba correndo o risco de afetar inclusive sua própria existência. Na clássica performance do final do baile, Marty toca Johnny B. Good (1958), de Chuck Berry, com movimentos que seriam popularizados por guitarristas apenas nas décadas seguintes. De que forma isso poderia afetar o futuro da música? Difícil saber. Em que isso se relaciona com a prescrição intercorrente e com a aduana? É o que buscamos traçar a seguir, digitando no painel do DeLorean o ano de 1998.

Na Medida Provisória 1.708-1, de 30/7/1988, foram estabelecidos prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta. A norma previu ainda, em seu artigo 1º, § 1º, que incidiria a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos seriam arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se fosse o caso. E, em seu artigo 5º, destacou que o teor da Medida Provisória não se aplicava a infrações de natureza funcional. Ao final, a medida revogou o artigo 33 da Lei 6.385/1976 (que trata de prescrição no caso de infrações apuradas pela CVM), o artigo 28 da Lei 8.884/1994 (sobre as apuradas pelo Cade), e outras disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

Nesse cenário inicial, não parece haver dúvidas de que a chamada prescrição intercorrente ecoaria em todos os contenciosos administrativos, salvo aqueles destinados a apurar infrações de natureza funcional (e os relativos a condutas que também constituíssem crime, para os quais se aplicaria o prazo da lei penal, conforme o artigo 1º, § 2º da Lei 9.873/1999).

O texto da MP foi reeditado por 15 vezes, sem alterações significativas (sob os números 1708-2 a 1708-5, 1778-6 a 1.778-12, e 1.859-13 a 1.859-16), chegando-se à redação da MP 1.859-17, de 22/10/1999, que traz uma alteração relevante no artigo 5º, no sentido de que a norma não se aplica "às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária" (grifo nosso).

A primeira hipótese de não aplicação da lei, assim, refere-se à natureza da infração (funcional), e a segunda, à natureza do processo ou procedimento (tributário).

Tratando de matéria aduaneira, existiam, em 1999, apenas dois tipos de contenciosos administrativos previstos em norma reconhecida como de estatura legal: (a) o regido pelo Decreto 70.235/1972 (processo de determinação e exigência de créditos tributários, conforme artigo 1º); e (b) o disciplinado no artigo 23 e seguintes do Decreto-Lei 1.455/1976 (processo relativo a perdimento de mercadorias e veículos).

Em relação ao processo de aplicação da pena de perdimento, rito procedimental que não tem "natureza tributária", discutindo apenas o cabimento ou não de determinada apreensão efetuada pela fiscalização, compreensível, naquele contexto, o direcionamento à Lei 9.873/1999. Em tais casos, a mercadoria ficava apreendida durante o curso do processo (exceto em casos especiais, como perecíveis, ou na hipótese de decisão judicial em sentido contrário), conforme redação original do artigo 29 do Decreto-Lei 1.455/1976, constituindo a mora na apreciação duro encargo sobre a pessoa que perdia a posse da mercadoria, não tendo o recurso efeito suspensivo. Sendo o processo apreciado em instância única, na própria Aduana, era absolutamente improvável que ficasse paralisado por mais de três anos, dando ensejo à chamada prescrição intercorrente. De fato, como as infrações punidas com o perdimento são, em grande parte, permanentes ou continuadas, e apresentam consequências penais, há ainda interessante debate sobre os textos do caput e do § 2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999. Sob alguns desses fundamentos, entre outros, a primeira obra publicada no Brasil sobre prescrição intercorrente em matéria aduaneira, por Jorge Lima Abud, em 2014, sustentou a aplicação da Lei 9.873/1999 aos casos de perdimento, embora não pareça ter sido esse o caminho seguido pelos Regulamentos Aduaneiros de 2002 e 2009 [3].

O rito processual previsto no Decreto 70.235/1972, no entanto, é "de natureza tributária", envolvendo inclusive institutos previstos na legislação tributária, como a suspensão da exigibilidade do crédito, o caráter privativo do AFRFB para lançamento, e o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância recursal, àquela época, a cargo do 3º Conselho de Contribuintes, na estrutura do Ministério da Fazenda, em contencioso para o qual o acentuado volume de litigância e a modesta estrutura administrativa, em ambas as instâncias, tornavam, lamentavelmente, frequentes as paralisações de procedimentos por mais de três anos, sendo irrelevante para a distribuição e priorização de processos a natureza das multas (tributárias ou não), o que denota qualquer ausência de preocupação em relação à prevenção de eventual "prescrição intercorrente". Em adição, recorde-se (e enfatize-se) que a Lei 9.873/1999 não fez menção à natureza de infrações (a não ser nas infrações funcionais), mas à natureza do processo tributário. Assim, ainda que estejamos a tratar de institutos não tributários (ou créditos considerados "não tributários" no Brasil, a exemplo dos direitos antidumping e compensatórios), o fato de serem tais créditos apreciados segundo o rito previsto no Decreto 70.235/1972 (processo administrativo fiscal) afasta a aplicação da Lei 9.873/1999.

A Lei 9.873/1999 se aplica, contudo, a qualquer penalidade administrativa, seja ela tributária ou aduaneira, julgada fora do rito do Decreto 70.235/1972 (seja pela qualificação que esse diploma adota na ementa – "processo administrativo fiscal", seja pela que utiliza em seu artigo 1º). Portanto, multas administrativas federais ambientais (como bem assentado, posteriormente, em precedente vinculante do STJ), multas de ordem econômica e até multas aduaneiras que não são julgadas pelo rito do Decreto 70.235/1972 seguem os ditames da Lei 9.873/1999 [4]. Desejasse o legislador tratar da natureza da multa (e não do processo), seria coerente que o fizesse no texto legal. Aliás, seria desafiante em 1999 (sabemos que ainda o é, mesmo em 2023!) classificar cada uma das multas julgadas administrativamente em tributárias e aduaneiras, estabelecendo priorização para prevenção de prescrição apenas em relação às aduaneiras [5].

Nosso DeLorean está agora estacionado em 1999, no momento da publicação da Lei 9.873, e estamos a observar o texto (que expressamente trata de "processo de natureza tributária") e o contexto (o que significava "processo de natureza tributária", à época da publicação da lei). Em 1999, destaque-se que a temática aduaneira residia, às vezes invisível, dentro das normas qualificadas como "tributárias". A título ilustrativo, a Exposição de Motivos 296, de 01/09/1988, que acompanha o Decreto-Lei 2.472/1988, ao explicar o que seria penalidade de "natureza tributária" na redação dada ao artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, afirma tratar-se de "…pena pecuniária".

Para que a história tenha um pouco de ação, teremos que mover nossa máquina do tempo para a segunda década do século atual, onde veremos a evolução do tratamento do assunto no Carf [6], que veio, a partir de 2009, a substituir o antigo Conselho de Contribuintes.

Digitando o ano de 2012 no painel, chegamos a um dos primeiros processos em que o tema foi expressamente debatido no Carf, sendo a conclusão do colegiado unânime, pela improcedência de alegação de prescrição intercorrente com base na Lei 9.873/1999, em caso de aplicação de multa por atraso em prestação de informação por agente de carga (prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, na redação da Lei 10.833/2003) [7].

Avançando para 2013, foi igualmente afastada de forma unânime a aplicação da Lei 9.873/1999, desta vez à multa substitutiva do perdimento, prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, invocando-se a Súmula Carf 11, que expressa que "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal" [8]. Também unânime, em 2014, o afastamento da aplicação da Lei 9.873/1999 à multa substitutiva do perdimento [9], e em 2015, às multas por falta de pagamento de tributos de importação e por falta de licenciamento [10].

Em 2014 chegamos a encontrar, na análise de embargos no Acórdão 3403-002.885 [11], inusitado pedido da própria Fazenda Nacional para aplicação da Lei 9.873/1999, em caso que trata da multa por infração ao controle administrativo das importações. Na ocasião, concluiu-se que a "…interpretação considerada pelo ilustre Procurador é uma verdadeira 'faca de dois gumes', pois caso estivesse correta seria forçoso reconhecer não só a aplicabilidade dos prazos de prescrição da lei penal, mas também da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal…", destacando-se, quanto ao REsp 1.115.078, que o entendimento do STJ não poderia "…ser aplicado a este caso concreto, pois o precedente judicial versava sobre questão não tributária, qual seja: a imposição de multa pelo IBAMA, em razão de infração à legislação ambiental". Mas o Acórdão 3403-003.207, de 21/08/2014, conseguiu retornar no tempo sem precisar dirigir o DeLorean, apenas manuseando o Ricarf, e determinou a retirada da manifestação de mérito em relação aos embargos da Fazenda Nacional, que haviam sido interpostos intempestivamente.

Ao seguirmos a navegação pelo tempo, o cenário permanece o mesmo, de 2017 a 2019, sendo igualmente unânime e pacífico o afastamento da aplicação da Lei 9.873/1999 a multas por extravio de mercadoria e por falta de pagamento de tributos na importação [12], assim como a multas por classificação incorreta [13], por infração a medidas de controle fiscal relativas a cigarros de procedência estrangeira [14], e por deixar de prestar informações sobre carga transportada [15], em todas as turmas ordinárias do Carf com competência para apreciar a matéria [16].

Para concluir a primeira etapa da trilogia, retornamos a 2023, com o DeLorean, onde percebemos algo que pode, paradoxalmente, resultar em "quebra na barreira espaço-tempo" (como no filme) tendo em conta nossa busca jurisprudencial e artigos recentemente publicados aqui na ConJur. Os resultados da busca jurisprudencial, que não excediam a quatro por ano, até 2019, chegam a 39 processos em 2020, e a 241, em 2021, passando o argumento pela aplicação de prescrição intercorrente da Lei de 1999 a comover alguns julgadores e ex-julgadores do Carf que já haviam adotado posicionamento diverso, ainda que não tenha havido alteração legislativa em relação à matéria.

O que teria acontecido para alterar em 2020 o cenário estável desde 1999? Que evento misterioso de 2020 teria dado azo a eventual mudança de posicionamento, passando representantes da nova corrente argumentativa a sustentar que a natureza da multa (tributária ou não) é que nortearia a "prescrição"? Teria algum ciborgue de 2020 regressado a 1999 e matado Sarah Connor antes que tivesse seu lendário filho, mudando a história da prescrição em matéria aduaneira? Oops! Isso já é outro filme!

Aproveitemos que estamos de volta a 2023, aparentemente em segurança, no DeLorean, e deixemos essas perguntas para serem respondidas na parte 2 da trilogia, em novas viagens pelo tempo!

 


[1] Inspirado em Júlio Verne, Herbert George Wells escreveu Time Machine em 1895, pioneira obra de ficção científica que foi transformada em filme em 1960, e destaca a possibilidade de viagem no tempo, ainda sem preocupação específica com a interferência no curso da história. A fim de melhor ambientar o leitor para a viagem no tempo, sugiro como trilha sonora à leitura a música instrumental Time Machine, do virtuosíssimo guitarrista Joe Satriani, que você encontra em seu aplicativo de músicas favorito ou em https://www.youtube.com/watch?v=tdHhfhLBZLw.

[2] O diretor norte-americano Michael Robert Gale (Bob Gale), ao descobrir o "high school yearbook", de seu pai, imaginou como seria se fossem amigos, nos tempos de escola. Eis o embrião do roteiro do filme Back to the Future (1985), dirigido por Bob em conjunto com nada menos do que Robert Zemeckis, seu colega de universidade, com produção de Steven Spielberg. Disponível em https://www.imdb.com/title/tt0088763/, onde o leitor encontra preciosas informações e curiosidades sobre o filme.

[3] ABUD, Jorge Lima. A prescrição da pena de perdimento em operações de comércio exterior. Clube de Autores. E-book. 2014.

[4] Ao leitor que tiver a curiosidade de analisar se existe ou não multa aduaneira julgada fora do rito do Decreto 70.235/1972, remetemos à estabelecida no art. 75 da Lei 10.833/2003, sui generis, atrelada, na via rodoviária, à retenção de veículo, cabendo recurso com efeito devolutivo, em rito aparentemente autônomo.

[5] A classificação proposta pela Lei 9.873/1999 parece bem mais objetiva e eficaz, tomando em conta o rito processual (do Decreto 70.235/1972 ou não). É desafiante classificar conclusivamente as multas em tributárias e aduaneiras, assumindo de forma lógica e coerente as consequências daí decorrentes, e ultrapassando a construção normativa ainda incipiente sobre o tema. Catalogamos, em estudo recente, 93 multas que podem ser relacionadas à área aduaneira (TREVISAN, Rosaldo. "Uma Contribuição à Visão Integral do Universo de Infrações e Penalidades Aduaneiras no Brasil, na Busca pela Sistematização". In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 571-630), com uma proposta inicial de classificação, que traz 14 multas que apresentam por base de cálculo o valor do tributo que deixou de ser recolhido, e 78 multas decorrentes de obrigações acessórias aduaneiras. Adverte-se, no entanto, que a classificação é uma proposta inicial e recente, que reflete uma primeira tentativa de tratar do tema, envolvendo a complexa tarefa de classificar e a atividade ainda mais árdua de identificar a cada caso a "natureza jurídica desse ou daquele instituto". Para demonstrar a dificuldade, convido o leitor, a título ilustrativo, a classificar, conclusivamente, como tributária ou aduaneira, levando as consequências da classificação adotada até o fim: (a) uma multa substitutiva de perdimento decorrente de falta dolosa de pagamento de tributos aduaneiros; (b) uma multa por descumprimento de apresentação de arquivos magnéticos aplicada a uma importadora em fiscalização aduaneira efetuada conjuntamente com a de tributos internos; (c) uma multa por embaraço à fiscalização, por se impedir a entrada de fiscal no estabelecimento da empresa importadora, em operação de investigação de falta de pagamento de tributos em função de certificado de origem preferencial irregular; (d) a mesma multa por embaraço à fiscalização, com idêntico enquadramento da anterior, por se impedir a entrada do fiscal no estabelecimento da empresa importadora, em operação de investigação de uso de certificado de origem falso, sem consequências tributárias; (e) uma multa por descumprimento de requisito de regime aduaneiro especial que tem como característica a suspensão tributária; e (f) multas por falta de recolhimento de imposto de importação e por classificação incorreta na NCM (1%, tendo por base o valor aduaneiro da mercadoria), aplicadas em um mesmo processo fiscal.

 

[6] As buscas de precedentes administrativos foram efetuadas no sítio web do Carf (https://acordaos.economia.gov.br), com as palavras-chave "prescrição" e "intercorrente" e "importação" e "9.873", expurgando-se os resultados em que não se trate, no voto, de prescrição intercorrente em operações de comércio exterior.

[7] Acórdão 3403-001.655. Rel. cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 26jun.2012. Participaram ainda do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz e Domingos de Sá Filho.

[8] Acórdão 3802-001.731. Rel. cons. Solon Sehn, unânime, sessão de 23 abr. 2013. Participaram ainda do julgamento os cons. Regis Xavier Holanda, Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves Pereira e Paulo Sergio Celani.

[9] Acórdão 3403-002.746. Rel. cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30 jan.2014. Participaram ainda do julgamento os cons. Antonio Carlos Atulim, Marcos Tranchesi Ortiz, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti.

[10] Acórdão 3102-002.348. Rel. cons. José Fernandes do Nascimento, unânime, sessão de 28 jan.2015. Participaram ainda do julgamento os cons. Ricardo Paulo Rosa, Andréa Medrado Darzé, José Luiz Feistauer de Oliveira, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama.

[11] Acórdão 3403-002.885 (Rel. cons. Antonio Carlos Atulim, unânime, sessão de 26 mar.2014, presentes ainda os cons. Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz).

[12] Acórdão 3301-003.446. Rel. cons. José Henrique Mauri, unânime, sessão de 27abr.2017. Participaram ainda do julgamento os Cons. Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

[13] Acórdão 3201-004.062. Rel. vons. Leonardo Correia Lima Macedo, unânime, sessão de 25 jul.2018. Participaram ainda do julgamento os cons. Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Ainda no mesmo sentido unânime um precedente de turma distinta: o Acórdão 3301-006.990, de 23 out.2019, relatado pelo cons. Marco Antonio Marinho Nunes, e com a participação dos cons. Winderley Morais Pereira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.

[14] Acórdão 3302-005.242. Rel. cons. José Fernandes do Nascimento, unânime, sessão de 26 fev.2018. Participaram ainda do julgamento os cons. Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus. Nesse julgado unânime, consigna-se, com a participação de Jorge Lima Abud, que havia escrito sobre o tema em 2014, como destacamos, que "…resta evidenciado que o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, não se aplica aos procedimentos e processos administrativos fiscais, que têm regime processual próprio, veiculado pelo Decreto 70.235/1972", como expressamente consignado no art. 5º da citada Lei 9.873. Exatamente no mesmo sentido unânime havia sido proferido o Acórdão 3302-004.963, de 29 jan.2018, em tal colegiado, com composição quase idêntica (apenas substituindo-se o cons. Raphael Madeira Abad pelo cons. Diego Weiss Júnior).

[15] Acórdão 3002-000.461. Rel. cons. Larissa Nunes Girard, unânime no que se refere ao afastamento da arguição de prescrição, sessão de 20 nov.2018. Participaram ainda do julgamento os cons. Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan Tavora Nem. Em idêntico sentido unânime foram posteriormente proferidos os Acórdãos 3302-000.646 e 654, de 20 mar.2019, no mesmo colegiado, e com composição quase idêntica (apenas registrando-se a ausência do cons. Alan Tavora Nem), sendo a relatoria do cons. Carlos Alberto da Silva Esteves. Ainda no mesmo sentido unânime (no que se refere à preliminar de afastamento da Lei 9.873/1999), há precedente de outra turma do Carf: o Acórdão 3301-007.154, de 21 nov.2019, relatado pelo Cons. Salvador Cândido Brandão Júnior, e com a participação dos Cons. Winderley Morais Pereira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.

[16] Cabe aqui ainda complementar os acórdãos já apresentados (das Turmas 3201, 3301, 3302 e 3002), resultantes dos critérios de busca adotados, com precedentes das turmas ordinárias restantes do Carf. Nesse sentido, saliente-se que foi igualmente unânime o afastamento da Lei 9.873/1999 a multa por atraso na prestação de informações pelo transportador nos Acórdãos 3402-006.750 e 3402-006.751 (rel. cons. Diego Diniz Ribeiro, que foi vencido apenas em relação à legitimidade passiva do agente marítimo – matéria distinta, sessão de 25jul.2019, tendo ainda participado do julgamento os Cons. Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz). Adicione-se ainda o Acórdão 3402-003.077, que, ao analisar multa substitutiva do perdimento, conclui unanimemente (em que pese a decisão de mérito ter sido por voto de qualidade, a preliminar relativa à decadência foi unânime) que a regra decadencial aplicável é a específica aduaneira, prevista no art. 139 do Decreto-Lei 37/1966 (Rel. cons. Diego Diniz Ribeiro, sessão de 18mai.2016, tendo ainda participado do julgamento os cons. Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula). Por fim, unânime ainda o Acórdão 3401-004.351, no que afasta expressamente a aplicação da Lei 9.873/1999 a multa substitutiva do perdimento (Rel. cons. Rosaldo Trevisan, sessão de 30 jan.2018, tendo ainda participado do julgamento os cons. Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco), sendo tal precedente por maioria apenas em relação à sujeição passiva de pessoas físicas.

Autores

  • é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), Auditor-Fiscal da RFB, membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

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