Reflexões Trabalhistas

Medidas trabalhistas para enfrentamento da calamidade pública no litoral de SP

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24 de fevereiro de 2023, 8h00

As fortes chuvas que atingiram o litoral norte do estado de São Paulo, nos dias de Carnaval, provocaram mortes, deslizamentos, interdição de rodovias e deixaram milhares de desabrigados.

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A tragédia foi tão grande que o governo de São Paulo ampliou o estado de calamidade pública, inicialmente decretado pelo município de São Sebastião, para as demais cidades atingidas pelas chuvas, quais sejam: Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba, Guarujá e Bertioga, pelo período de 180 dias (Decreto Nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023).

No dia seguinte, o governo federal oficializou a decretação do estado de calamidade pública nos referidos municípios (Portaria nº 800, de 20 de fevereiro de 2023), com o objetivo de facilitar e agilizar o envio de verbas e equipamentos, apoio logístico e a reconstrução dos municípios.

Porém, no âmbito trabalhista, para que tais municípios não tenham problemas sociais e econômicos ainda mais devastadores, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer as regras e o prazo para a adoção de medidas trabalhistas que têm por fim a preservação do emprego e da renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais.

Essas medidas alternativas estão previstas na Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022 [1], e podem ser adotadas por empregados e empregadores para o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública dos municípios atingidos.

Dentre as medidas possíveis, estão a implantação do teletrabalho por determinação exclusiva do empregador, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos que o prevejam, bem como a determinação do retorno dos empregados ao trabalho presencial. Neste caso, os empregados deverão ser notificados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. As regras relativas à aquisição ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto poderão ser objeto de acordo escrito entre as partes, que deverá ser firmado no prazo de 30 dias, a contar da mudança do regime de trabalho.

Nessas localidades, os empregadores também poderão antecipar as férias individuais dos empregados, mediante aviso escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. O tempo de férias concedido não poderá ser inferior a cinco dias corridos, mesmo que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido. Ademais, empregado e empregador poderão negociar a antecipação das férias futuras por meio de simples acordo individual escrito. O pagamento dessas férias não precisará ser feito com antecedência de dois dias, podendo ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias. Por sua vez, o adicional de um terço poderá ser pago após a concessão das férias, até a data do pagamento do 13º salário.

Assim como as férias individuais, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa, mediante aviso conjunto aos empregados, no prazo de 48 horas. Os limites mínimo e máximo de períodos anuais e de dias corridos não estão sujeitos às regras da CLT, sendo permitida a concessão de férias coletivas por prazo superior a 30 dias. A comunicação prévia das férias ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional não será obrigatória e os prazos de pagamento das férias coletivas e do adicional de um terço serão os mesmos previstos para a antecipação das férias individuais.

Havendo a necessidade de aumentar a jornada de trabalho em razão dos prejuízos sofridos, ou de interromper as atividades laborais, as partes (empregados e empregadores) poderão, mediante a elaboração de um banco de horas negociado por acordo individual ou coletivo, prever a compensação de horas, no prazo de 18 meses da data do encerramento do estado de calamidade ou do prazo previsto por ato do Ministério do Trabalho e Emprego. A prorrogação da jornada para compensar o período interrompido não poderá ser superior a duas horas ou dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana. Além disso, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Por fim, os empregadores dos municípios atingidos pelo estado de calamidade pública estarão isentos de multas e encargos legais na hipótese do não recolhimento do FGTS, por até quatro competências. Isso porque, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; na natureza jurídica; do ramo de atividade da empresa; ou de sua adesão prévia, a exigibilidade do recolhimento do FGTS poderá ser suspensa. Com a suspensão dessa exigência, os valores não recolhidos serão pagos em seis parcelas, conforme os prazos e as condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Deste modo, é fundamental e iminente que os parâmetros e o prazo para a adoção de tais medidas, tão importantes para a preservação de empregos e manutenção da renda dos trabalhadores, sejam previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a fim de evitar uma tragédia social e econômica ainda maior nos municípios afetados pelas chuvas e que já tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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