Para poucos

TJ-RJ anula normas que barravam concorrência no transporte de São Gonçalo

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22 de fevereiro de 2023, 21h33

Por entender que as normas analisadas vedam a possibilidade de concorrência no sistema de transporte público, acarretando um desestímulo à melhora na prestação do serviço ao cidadão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 425/2012 e do parágrafo único do artigo 6º da Lei 32/2001, ambas do município de São Gonçalo.

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Normas de São Gonçalo sobre transporte público foram barradas pelo TJ-RJ
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As normas autorizavam a prefeitura a proceder à concessão de linhas municipais de ônibus e definiam "como linha urbana aquela com características mais econômicas operada por ônibus do tipo 'SA' ou urbano, com portas independentes para embarque — a dianteira — e desembarque — a traseira —, equipado com roleta ou catraca, desde que tal medida não gere desemprego junto à categoria dos rodoviários".

O Psol moveu ação direta de inconstitucionalidade contra as leis, apontando que elas criavam "verdadeiro monopólio" no transporte público de São Gonçalo pelos consórcios e empresas de ônibus, ferindo os princípios da livre concorrência, livre iniciativa, valorização do trabalho e defesa do consumidor. O partido também destacou a contrariedade à Constituição na limitação da prestação do serviço de transporte de passageiros a "ônibus com portas independentes para embarque — a dianteira — e desembarque — a traseira —, equipado com roleta ou catraca".

A prefeitura e a Câmara dos Vereadores de São Gonçalo defenderam as normas afirmando que o Judiciário não pode interferir nas escolhas do município sobre transporte.

O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, concordou com o argumento do Psol de que as normas violam os princípios da livre concorrência, livre iniciativa, valorização do trabalho e defesa do consumidor.

Para o magistrado, as leis sob exame "eliminam a possibilidade de participação no certame de empresas privadas de transporte público alternativo, como vans e similares, dando margem ao surgimento de monopólio do transporte dentro do âmbito do município de São Gonçalo por parte de empresas ou consórcios, o que, por óbvio, não atende aos interesses dos consumidores e fere diretamente os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa".

Ao impedirem a diversificação do transporte, disse Ferreira Filho, as normas desrespeitam o artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 70, parágrafo único, inciso IV, da Constituição fluminense, que determinam a prestação do serviço público adequado.

Ele também mencionou que a norma geral sobre a mobilidade urbana, a Lei federal 12.587/2012, estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, a diretriz da pluralidade e da integração entre os modos de transporte. "Por tal razão, a regra deve ser a plena integração e pluralidade entre os tipos de transportes coletivos oferecidos à população", declarou ele.

O relator ainda citou o artigo 2º da Lei 425/2012, que autoriza o Executivo a proceder a concessão de linhas municipais e fixa o prazo de 25 anos para a concessão, prorrogável por igual período.

Segundo o desembargador, trata-se de "verdadeira afronta ao princípio da separação de poderes e à reserva de administração, na medida em que representa inaceitável interferência do Poder Legislativo na competência privativa do Executivo para dispor sobre a modelagem dos contratos de concessão, notadamente no que se refere ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que define o prazo de vigência do contrato de concessão".

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Processo 003210241.2021.8.19.0000

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