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STF suspende julgamento sobre atribuições e promoções no MP-SP

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22 de fevereiro de 2023, 19h37

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última quinta-feira (16/2), dos autos do caso que discute atribuições e critérios de promoção no Ministério Público de São Paulo.

MP-SP/Divulgação
Sede do MP-SP na capital paulistaMP-SP/Divulgação

O processo vinha sendo analisado pelo Plenário virtual da corte. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até a última sexta-feira (17/2).

Contexto
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 1995 pelo então procurador-geral da República, Aristides Junqueira.

Lei Orgânica do MP-SP, de 1993, regulamentou o inquérito civil e estabeleceu a competência privativa do procurador-geral de Justiça estadual para ajuizar Ação Civil Pública contra determinadas autoridades.

Na ADI, o PGR apontou que apenas a União pode legislar sobre Direito Processual Civil. Também de acordo com ele, os dispositivos da lei complementar estadual reduzem a independência dos membros do MP e violam a garantia de que ninguém será processado senão pela autoridade competente.

Outro ponto da norma questionado foi a preferência, em concursos de remoção e promoção de cargos específicos, para promotores que, à época, exercessem as funções atribuídas a tais cargos. Para Junqueira, isso viola os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade administrativa e desrespeita os critérios de antiguidade e merecimento.

Medida cautelar
Ainda em 1995, o Plenário do STF suspendeu a legitimidade do PGJ para propor ACP e os critérios de preferência nos concursos de promoção.

Quanto à ACP, a corte entendeu que a Lei Orgânica estadual legislou sobre tema processual. Com relação aos critérios de promoção, o tribunal concordou que foram ignorados a antiguidade e o merecimento, previstos na Constituição. Porém, foi destacado que não há previsão semelhante com relação a cursos de remoção, e por isso não foi invalidada a preferência em tais casos.

Votos
Antes do pedido de vista de Alexandre, dois ministros já haviam votado: Luís Roberto Barroso, relator da ação; e Kássio Nunes Marques, que o acompanhou.

Para Barroso, os procedimentos previstos para o inquérito civil são válidos, pois não se trata de tema de Direito Processual, mas sim de uma fase pré-processual, procedimental, de competência tanto da União quanto dos estados. Ele lembrou que o incivo IV do artigo 25 da própria Lei Orgânica Nacional do MP remete à necessidade de legislação sobre inquérito civil nos estados.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministor Luís Roberto Barroso, relator da ADI no STFNelson Jr./SCO/STF

O relator ressaltou que a lei paulista também não tratou de Direito Processual Civil ao atribuir ao PGJ a competência para ajuizar ACPs. Isso porque ela apenas trouxe atribuições internas a membros do MP. "Trata-se de norma organizacional, matéria reservada à lei complementar estadual", assinalou.

De acordo com o ministro, a independência funcional é um atributo da instituição MP, e não de cada um de seus membros. "As normas organizacionais internas à instituição não significam uma limitação da autonomia dos seus membros, mas sim uma racionalização da atuação ministerial como um todo", pontuou.

Na sua visão, a Lei Orgânica do MP-SP também não viola a garantia de que ninguém será processado senão pela autoridade competente, pois não afasta do promotor uma competência que seria sua por determinação constitucional.

Por fim, Barroso concordou que o critério de preferência para a promoção de membros do MP desrespeita a antiguidade e o merecimento. Assim, manteve a medida cautelar neste ponto.

O magistrado ainda lembrou que a preferência é plenamente justificada para concursos de remoção, pois prioriza "a continuidade do serviço e a utilização da experiência daqueles que já desempenhavam determinadas atribuições".

Na parte em que revogou a decisão anterior, com relação à legitimidade para ajuizamento de ACP, Barroso modulou os efeitos de seu voto a partir da publicação da ata do julgamento.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 1.285

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