Não é possível aumentar pena apenas pelo número de majorantes, diz TJ-SP
22 de fevereiro de 2023, 12h20
Mesmo que incidam duas majorantes no roubo, o acréscimo não deve ultrapassar o mínimo de 1/3, salvo se ocorrer circunstâncias especiais, que digam respeito às próprias majorantes. O que se deve levar em consideração não é a quantidade das majorantes, mas as suas qualidades.
O entendimento foi adotado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para reduzir a pena de um homem condenado por roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com os autos, o réu, junto a outros dois indivíduos não identificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que reduziu à impossibilidade de resistência da vítima, teria roubado o carro, a arma, o uniforme e outros pertences de um guarda civil metropolitano.
Em primeira instância, o réu tinha sido condenado a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado. No TJ-SP, a pena foi reduzida para cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. Ao confirmar a condenação, o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, disse que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos autos.
“A autoria é induvidosa, pois a certeza visual dos fatos, a narrativa segura do ofendido, bem como os reconhecimentos pessoais por ele realizados judicial e extrajudicial, afastam qualquer possibilidade de engano quanto ao recorrente como um dos autores do roubo. E não se observa a fragilidade aduzida pela defesa, salvo melhor juízo. Importante consignar que nos delitos de roubo, a palavra da vítima se reveste de maior relevância”, disse.
Segundo o magistrado, a vítima afirmou que os criminosos estavam juntos, o que já afasta a alegação defensiva de inexistência da causa de aumento de penas relativa ao concurso de agentes. Oliveira também manteve a qualificadora do emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão do revólver, uma vez que a vítima foi firme ao dizer que o réu estava armado durante o assalto.
Na dosimetria, o relator promoveu reparos na sentença. Primeiro, afastou a agravante da reincidência. Isso porque a condenação por outro delito de roubo, que causaria a reincidência, não transitou em julgado antes dos fatos em apreço. Já o outro processo contra o réu teve como fato um delito praticado em data posterior ao crime dos autos.
“Na terceira fase, a digna magistrada aumentou a pena do roubo circunstanciado na fração de 3/8 em razão das duas majorantes reconhecidas, mas sem explicitar o motivo pelo qual não aplicou o aumento mínimo, indicando apenas a existência de duas causas de aumento de pena, o que não se entende como idôneo, uma vez que apenas o número de majorantes não serve para o aumento”, completou.
O magistrado disse que a jurisprudência se pacificou no sentido de não ser possível aumentar a pena, no caso de concurso de majorantes, apenas pelo número destas: “O julgador há que apresentar fundamento idôneo para o acréscimo, indicando circunstâncias especiais que digam respeito às próprias majorantes, tal como o emprego de armas de fogo com maior potencial vulnerante (fuzil, v.g.), o que não ocorreu no caso presente.”
Diante da redução da pena para cinco anos e quatro meses de reclusão, o desembargador modificou o regime para o semiaberto, considerando que o réu não é reincidente. “Não se mostra possível substituir a pena corpórea por restritivas de direitos por expressa vedação legal, vez que o crime foi cometido mediante emprego de grave ameaça”, concluiu.
Processo 0012093-63.2015.8.26.0068
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