Direito Civil Atual

O Estado responde pelas mortes civis em operações policiais?

Autores

  • Cícero Dantas Bisneto

    é doutorando em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo). Mestre em Direito Civil pela UFBA (Universidade Federal da Bahia). Juiz de Direito do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia). Membro do Iberc (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil) e da Deutsch-Brasilianischen Juristenvereinigung (DBJV).

  • Matheus Preima Coelho

    é mestrando em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo). Advogado em São Paulo no Junqueira Gomide & Guedes Advogados.

21 de fevereiro de 2023, 8h43

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.385.315/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.237), ainda sem previsão para julgamento.

ConJur
O leading case versa sobre a morte de um homem de 34 anos, em 17/6/2015, alvejado por projétil de arma de fogo, no interior de sua residência, por volta das 22h, no Complexo da Maré, Rio de Janeiro, oriundo de confronto armado entre supostos criminosos, militares do Exército e policiais militares.

Em decorrência de tais fatos, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais pelos pais e irmão do falecido, que tramitou na 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra a União e o Estado do Rio. Os demandantes requereram a condenação das rés na obrigação de pagar indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 500 mil, além do ressarcimento de despesas do funeral e ao pagamento de pensão vitalícia aos dois primeiros autores, na proporção de 1/3 do valor do salário mínimo para cada um, incluindo 13º salário, férias e gratificações.

A perícia realizada no material coletado no interior da residência apurou apenas que o projétil de arma de fogo estava deformado frontal e longitudinalmente, sendo de calibre 7,62, do tipo encamisado total pontiagudo (ETPT), permanecendo inconclusivo quanto à origem. Dentre as provas coletadas, há de se destacar que, em investigação preliminar, o inspetor de polícia concluiu que haveria duas hipóteses para o delito: homicídio praticado por parte de traficantes da região ou, por erro de execução, praticado por um dos militares da Força de Pacificação.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que não houve efetiva comprovação de que o disparo que ensejou o óbito da vítima tenha sido realizado por militares do Exército. Ressaltou a necessidade da presença de um liame etiológico entre o fato e dano, asseverando que o CC/02 adotou, no artigo 403, a teoria da causa direta e imediata, segundo a qual "causa é todo evento que puder razoavelmente ser concebido como desdobramento direto e imediato do evento em exame".

Os autores, irresignados, interpuseram recurso de apelação contra a sentença, visando a sua reforma, sustentando que não seria necessário identificar a origem do disparo, já que a responsabilidade do Estado é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão no TRF-2, juíza federal Marcella Araújo da Nova Brandão, asseverou que a teoria do risco administrativo, à luz do citado dispositivo legal, prescinde de comprovação da culpa, bastando a demonstração do ato/omissão, do nexo de causalidade e do dano suportado. Salientou que, no caso em análise, restou incontestável a atuação dos militares da Força de Pacificação na comunidade em que a vítima residia, bem como a existência do dano, dado a morte do morador da região. Ressalvou, no entanto, que seria inviável reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a lesão infligida à vítima. Em casos tais, afirmou a relatora, assume especial relevância a comprovação da origem do projétil que ocasionou a morte, sob pena de responsabilização do Estado por todo tiro disparado em operações policiais ou militares.

As decisões judiciais têm o mérito de exigir a comprovação do liame causal entre a conduta do lesante e o dano causado. De fato, em tempos de ampla defesa da "flexibilização" do nexo de causalidade[1], havendo mesmo quem sustente, de forma mais drástica, a sua completa supressão, com base unicamente em princípios como a solidariedade social, dignidade da pessoa humana e reparação integral, sem um maior adensamento dogmático, faz-se crucial a afirmação da conservação de sua imprescindibilidade como pressuposto da responsabilidade civil[2], tanto para fins de afirmação do dever de indenizar, quanto para a delimitação de sua extensão[3].

De outro lado, contudo, permanece a jurisprudência brasileira atada à literalidade do artigo 403 do CC/02, sustentando ter o direito nacional adotado a teoria do dano direto e imediato ou a da necessariedade da causa[4]. A tese já foi utilizada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 130.764-1/PR[5] e, mais recentemente, no julgamento do RE 608.880[6], submetido à sistemática da repercussão geral (tema 362). A teoria indicada, no entanto, peca por seu pouco apuro técnico, deixando de estabelecer critérios objetivos de imputação, com a elevação do risco e o escopo de proteção da norma[7], não fornecendo um fundamento plausível para a exclusão da responsabilidade[8]. Em função de seu acanhado desenvolvimento teórico[9], a ideia de interrupção do nexo de causalidade tem vindo, ao longo do tempo, a ser cada vez mais rejeitada[10]. No entanto, o seu emprego pelos tribunais brasileiros é corriqueiro.

Por fim, há de se alertar para o fato de que os julgados examinados sequer mencionam a complexa questão da causalidade alternativa, que se apresenta quando há controvérsia acerca da identificação do ofensor, embora o dano tenha sido praticado efetivamente por determinados potenciais lesantes[11]. Diferentemente do direito alemão, que regulou a matéria no § 830 I/2 do BGB, determinando a responsabilidade de cada um, por todo o dano, quando não for possível estabelecer qual das pessoas envolvidas realmente causou a lesão, o direito brasileiro positivo nada dispôs sobre a questão. Não obstante, os tribunais nacionais têm aplicado a teoria[12], ainda que ausente previsão legal específica.

O julgamento do ARE 1.385.315/RJ oferece mais uma oportunidade para que o STF aprofunde o tratamento dogmático do nexo de causalidade no direito brasileiro, superando, assim, a abordagem rasa que tem predominado na jurisprudência nacional.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II—Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

 

[1]A ideia de que o nexo causal foi flexibilizado ou está a sofrer esse processo de flexibilização tem obtido muitos adeptos na doutrina brasileira. […] Finalmente, não podem ser confundidas situações ligadas a objetivação da responsabilidade civil, que no sistema brasileiro pode ocorrer por expressa previsão legal ou pelo reconhecimento específico da existência de uma atividade de risco, com a flexibilização do nexo de causalidade” (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 8, ano 3, p. 115-137, jul.-set./2016, p. 127 e 133).

[2] Marta Infatino afirma que, em que pese não haja consenso quanto à sua conceituação, a causalidade é, em todos os lugares, ingrediente essencial na responsabilidade civil (INFANTINO, Marta. Unravelling Causation in European Tort Law. Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, 83. Jahrg., p. 647-673, 2019, p. 648).

[3] BORDON, Raniero. Il nesso di causalità. Torino: Utet, 2006, p. 32.

[4] Essa é a posição de Agostinho Alvim, responsável pela redação do anteprojeto do direito das obrigações, que resultou no Código Civil de 2002 (ALVIM, Agostinho Neves de Arruda. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 356).

[5] STF, RE 172.025-5/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1.ª T., j. 08.10.1996, DJ 19.12.1996.

[6] No mencionado julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF, RE 608.880/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08.09.2020, DJe 01.10.2020).

[7] Discute a doutrina alemã se os critérios associados ao risco estão abarcados pela teoria do escopo da norma ou figuram como parâmetros independentes de imputação. Sobre o tema, cf. STOLL, Hans. Kausalzusammenhang und Normzweck im Deliktsrecht. Tübingen: J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1968, p. 26-27.

[8] KOZIOL, Helmut. Basic questions of tort law from a Germanic perspective. Trad. Fiona Salter Townshend. Wien: Jan Sramek Verlag, 2012, p. 271.

[9] “Por fim, a subteoria da necessariedade da causa é infrutífera, pois Agostinho Alvim não expõe com clareza o que entende por relação de necessariedade e essa orientação dogmática falha repercute em aplicações casuísticas pouco convincentes” (REINIG, Guilherme Henrique Lima. A teoria do dano direto e imediato no Direito Civil brasileiro: análise crítica da doutrina e comentários à jurisprudência do STF sobre a responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 12, p. 109-163, jul.-set./2017, p. 136). Nas palavras de Renato Moraes, “o conceito de causalidade necessária é tão impreciso quanto a exigência de dano direto e imediato, prevista no art. 403 do Código Civil” (MORAES, Renato Duarte Franco de. A causalidade alternativa e a responsabilidade civil dos múltiplos ofensores. São Paulo: LiberArs, 2017, p. 45).

[10] ZIMMERMANN, Reinhard. Herausforderungsformel und Haftung für fremde Willensbetätigung nach § 823 I BGB. JuristenZeitung, v. 35, n. 1, p. 10-16, 1980, p. 14.

[11] No caso estudado, ante a não identificação de qualquer agente criminoso, e menção aos agentes policiais, põe-se em dúvida a relevância da aplicação da teoria da causalidade alternativa.

[12] Paradigmáticos são os casos dos pinheiros e dos caçadores, respectivamente: TJRS, ApCív 21.062, rel. Des. Antonio V. Amaral Braga, 3.ª C. C., j. 08/11/1973; TJRS, ApCív 11.195, Rel. Des. Oscar Gomes Nunes, 1.ª C. C., j. 25.11.1970. Mais recentemente colhem-se os seguintes arestos do STJ: STJ, REsp n. 64.682/RJ, rel. Min. Bueno de Souza, 4.ª T., j. 29.09.1999, DJ 09.12.1997; STJ, REsp 26.975/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª T., j. 18.12.2001, DJ 20.05.2002.

Autores

  • é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; mestre em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); e membro do IBERC.

  • é mestrando em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo). Advogado em São Paulo no Junqueira Gomide & Guedes Advogados.

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