Câmara de gás

STJ mantém prisão de policial rodoviário acusado de torturar e matar Genivaldo

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17 de fevereiro de 2023, 20h42

Por entender que houve motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão preventiva do agente, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liberdade de um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE). O caso aconteceu em maio de 2022 e ficou conhecido como "a câmara de gás improvisada".

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Policiais rodoviários colocaram a vítima no compartimento de presos e jogaram gás
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De acordo com o Ministério Público, a vítima morreu asfixiada após ser colocada no compartimento de presos de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo. Os três policiais que participaram da ação foram indiciados por abuso de autoridade e homicídio qualificado por asfixia sem meio de defesa.

O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica (dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por abordagem violenta que teria ocorrido em 23 de maio de 2022, dois dias antes do caso.

Em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a defesa contestou a prisão preventiva, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-la por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano, e pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas. Além disso, protestou contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. 

Para o TRF-5, a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, desta vez no STJ. Ao negar a liminar, o ministro Rogerio Schietti confirmou haver motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão, a qual registrou expressamente que, "mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar".

Periculosidade do réu
Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa.

Segundo o ministro, "cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal". O mérito do habeas corpus será analisado pela 6ª Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 802.075

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