confusão na recuperação

TJ-SP rejeita embargos de administradora judicial sobre despejo já suspenso

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14 de fevereiro de 2023, 19h56

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos por uma administradora judicial contra um acórdão relativo a uma ordem de despejo já interrompida.

Antonio Carreta / TJSP
De acordo com o TJ-SP, a administradora judicial pode ser punida por sua condutaAntonio Carreta/TJ-SP

Uma empresa alimentícia que está em recuperação judicial recebeu ordem de despejo de sua loja em um shopping center. O TJ-SP reconheceu a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre o cumprimento da ordem e a essencialidade do estabelecimento para o sucesso do plano.

A administradora judicial contestou o acórdão. Segundo ela, os precedentes citados admitem a suspensão de despejo apenas durante o stay period — período em que ficam suspensas as ações e execuções contra a recuperanda. No caso concreto, o plano de recuperação já foi homologado pela Justiça. Ela também alegou que a decisão está em confronto com outro acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Ao rejeitar os embargos, porém, o desembargador-relator Cesar Ciampolini observou que o despejo já foi suspenso. “Nada mais há a dizer a respeito; não há qualquer dúvida razoável acerca disso, nem obscuridade, nem, muito menos, contradição no acórdão.”

Para o magistrado, os embargos revelam desatenção da administradora judicial com relação ao seu dever de “zelar pelo cumprimento das deliberações do juízo recuperacional”.

Ciampolini destacou que a conduta “atabalhoada” da administradora já causou “incidentes e recursos desnecessários”, como a negativa do juízo da recuperação em deliberar conforme determinado pelo acórdão e a consequente interposição de recurso.

Segundo o relator, espera-se que a auxiliar da Justiça dê cumprimento às decisões da corte, em vez de questioná-las. “Cabe ao tribunal, e não à embargante, decidir as pendências entre a recuperanda e o senhorio do imóvel”, argumentou ele.

O desembargador não puniu a administradora pela conduta indevida e pelo seu comportamento como um todo no processo, mas ressaltou que o juiz da recuperação poderá avaliar tal possibilidade.

Processo 2181772-90.2022.8.26.0000/50000

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