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Juiz isenta Alckmin e condena pintor a restituir preço exagerado de quadro

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7 de fevereiro de 2023, 14h47

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo condenou o artista plástico Gregório Gruber a ressarcir aos cofres públicos paulistas a diferença entre o valor recebido do governo estadual pela pintura de um retrato do ex-governador José Serra (PSDB) e o valor de mercado da obra. Também foi afastada a responsabilidade do vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), que era o governador à época da contratação.

Divulgação/Governo de São Paulo
Quadro de José Serra exposto no Palácio dos Bandeirantes, pintado por Gregório GruberDivulgação/Governo de São Paulo

A condenação de Gruber e a anulação parcial do contrato ocorreram devido à perícia técnica, que confirmou um sobrepreço de aproximadamente R$ 49 mil. Porém, a Justiça não verificou "dolo específico" ou "especial envolvimento" de Alckmin na contratação.

Segundo Fábio de Oliveira Machado, sócio do escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados, que representou Alckmin no caso, a decisão foi acertada, pois o ex-governador "não teve qualquer ingerência sobre a contratação do artista para a pintura do retrato".

Artigo de luxo
O quadro foi pintado em 2018, para integrar a galeria do Palácio dos Bandeirantes — sede do governo paulista, que conta com retratos de mais de 30 ex-governadores. O artista foi contratado por R$ 85 mil, por meio de edital sem licitação.

A ação popular foi movida por dois advogados contra Gruber, Alckmin e a Fazenda Pública estadual. Eles alegaram que a quantia paga seria excessiva e desproporcional, pois outras obras do pintor foram vendidas em leilões por preços entre R$ 10 mil e R$ 25 mil.

O artista alegava que o valor contratado seria condizente com as características da obra e com o preço cobrado anteriormente pelos quadros de dois ex-governadores (Cláudio Lembo e Alberto Goldman), também pintados por ele.

A perita, mais tarde, avaliou a obra em R$ 36 mil. Ela levou em conta que Gruber finalizou o retrato em apenas dez dias. "Este prazo comprova que a pintura não só não era nada complexa para ser feita, como não houve nenhum tempo de maturação, ato criativo, não exigiu nenhuma elocubração, nenhum ócio reflexivo. Não houve contato com o modelo, nenhum envolvimento emocional, corporal, intelectual", assinalou a profissional.

Contratação válida
Os autores ainda argumentavam que a contratação não poderia ter acontecido sem prévia licitação, pois não foi apresentado parecer jurídico para ratificar tal decisão. Segundo eles, também não houve previsão de recursos orçamentários ou mesmo justificativa do preço de contratação.

Valter Campanato/Agência Brasil
Vice-presidente e ex-governador Geraldo Alckmin não foi responsabilizadoValter Campanato/Agência Brasil

O governo também não teria exposto a razão da escolha de Gruber, nem provado sua consagração artística pela opinião pública ou crítica especializada. Por fim, a administração estadual teria descumprido os prazos legais para contratos do tipo.

A Fazenda paulista argumentou que Gruber seria um artista consagrado, indicado pela curadora do acervo artístico-cultural dos palácios do governo. Já o pintor lembrou dos seus serviços anteriores para o Palácio dos Bandeirantes e explicou que aprendeu a técnica com seu pai — o artista Mário Gruber, que já pintou outras 13 obras de ex-chefes do Executivo paulista.

O juiz Kenichi Koyama entendeu que, para além do superfaturamento, a contratação não teve outras irregularidades. Ele observou que foi apresentada a devida documentação: prévia nota de reserva com a previsão orçamentária, parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, ratificação de inexigibilidade da licitação e publicação no Diário Oficial.

Além disso, a curadoria do acervo do governo fundamentou a "expertise técnica" de Gruber a partir de seu currículo e apontou sua "consistência curatorial".

Para Koyama, a justificativa seria "crível e consistente com os documentos apresentados". Por mais que outros artistas pudessem produzir a obra, seria "razoável que a curadoria buscasse a continuidade de um mesmo artista na confecção de obras de uma mesma galeria".

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Processo 1020031-35.2018.8.26.0053

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