Opinião

Direitos dos ilegalmente delatados em colaboração premiada

Autor

  • Georges Humbert

    é advogado professor e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutor pela Universidade de Coimbra.

1 de fevereiro de 2023, 18h09

As famosas "delações premiadas" surgiram no Brasil sob a disciplina da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). Com a denominação legal de "colaboração premiada", trata-se um meio de obtenção de prova que, de acordo com o artigo 3º da citada lei, pode ser admitida em qualquer fase do processo criminal, sendo este um instituto de natureza processual. Consiste em estabelecer um negócio jurídico bilateral, entre titular da ação penal e o sujeito da persecução, em que este reconhece crime, culpa e aponta os outros integrantes da organização e os meios utilizados para a empreitada criminosa. Atendidos os requisitos legais, o acordo firmado entre o delator e a Justiça pode trazer benefícios àquele, determinados pelo artigo 4º da lei, como a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade, a substituição de pena ou até mesmo a extinção de punibilidade do agente.

Polêmica atual é saber quais os efeitos e consequências decorrentes de uma delação que não resultou em provas suficientes ou pelo menos indiciárias para a persecução penal, quiçá a condenação, do delatado. Noutros termos, quais os direitos daquele ilegalmente delatado, ante a exposição da honra, imagem, psicológica e os demais danos materiais e imateriais que sofre, juntamente com a sua família, com a publicização em massa das injustas imputações?

Primeira premissa para resposta desta relevante questão é saber que colaboração somente será válida se houverem provas que corroborem as informações e as mesmas forem prestadas sem qualquer tipo de coação, ou seja, de maneira voluntária, por força do artigo caput, da Lei 12.850/2013, de modo que as informações obtidas sem total espontaneidade do indiciado, acusado, investigado ou condenado, tornar-se-ão ilícitas, devendo assim, serem decretadas nulas, já que há presença de vícios no negócio jurídico firmado. Esses são dois pontos relevantes em torno da constitucionalidade e legalidade da delação.

Portanto, os fatos delatados têm que estar sempre confirmados por provas outras, como as documentais, ao menos indiciárias, não bastando apenas os seus dizeres, devendo sempre desestimular as possíveis mentiras que possam surgir, já que é óbvio que ele pode não cumprir sua promessa de veracidade, pois ele tem interesse total num julgamento mais brando e favorável para si.

Assim sendo, cabe aqui delimitar que o ilegalmente delatado é aquele cuja delação (1) restou homologada e divulgada mesmo sem um mínimo de provas ou com outro vício ou foi (2) imprestável à sua condenação final. Nestas hipóteses, trata-se de ato ilícito que causa dano ao delatado e, por isto, consequências civis, penais e administrativas aos sujeitos que deram causa, com dolo ou culpa.

Ora, o instituto da colaboração premiada, que tem com objetivo de apoiar o Estado no combate às criminalidades organizadas é, em regra, instrumento fundado na Constituição, desde que respeitadas as garantias constitucionais e legais dos acusados, medida de tutela dos próprios delatores e também de delatados, bem como do interesse própria coletividade, evitando-se, inclusive, as famigeradas colaborações premiadíssimas, que muitas vezes não se traduzem em resultados ótimos, a não ser para réus confessos, que falam sem provas, assassinam reputações e comprometem a higidez e credibilidade do sistema de justiça.

Portanto, o ilegalmente delatado pode, em tese, ter, em face de quem delatou, quem homologou e quem difundiu (licita ou ilicitamente) a injusta delação, o direito à indenização pelos danos morais, de imagem e materiais sofridos, a processar, criminalmente, seus algozes, por crimes contra a honra e outros, a ver os agentes do Estado que deram causa submetidos a processo disciplinar, inclusive perante o Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, além do direito ao esquecimento, isto é, a retirada das publicações que fizeram menção a sua situação de delatado, ou a aposição nas mesmas de que tal delação foi ilegal e injusta.

Autores

  • é pós-doutor em democracia e direitos humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal), doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor universitário, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS)

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