Opinião

O STF e os inimigos da vez

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30 de dezembro de 2023, 11h15

O clima de embate político dos últimos anos parece ter, também, um perigoso referencial penal. Nesse sentido, uma das questões recorrentes tem sido as críticas, cada vez mais contundentes, à Justiça. Criticam-se as condenações. Objetam-se as absolvições. Achincalham-se as nulificações processuais. De toda a forma, em que pese possa haver alguma razão em diversos questionamentos a certa lógica judicial (ou mesmo a atuações do Judiciário), um denominador comum a boa parte das colocações discordantes talvez possa ser visto em certa ignorância de particularidades das decisões e dos próprios processos delas decorrentes.

Renato de Mello Jorge Silveira, advogado

Tornou-se, enfim, comum criticar o Judiciário. E o Supremo Tribunal Federal em particular. Ativismo judicial ou poderes além da conta por este assumido, são alegações bastante frequentes. Mas há de se recordar que, para além de algumas críticas justificáveis, imiscuir-se em decisões pontuais, como se estas fossem fruto aleatório de um decisionismo isolado, sem atenção a precedentes da própria Corte, pode se mostrar como censura desmedida.

Exemplos nesse sentido são inúmeros. No entanto, quando se rejeita a abrangência do denominado inquérito do fim do mundo ou a limitação do direito à sustentação oral (ambas decisões do Plenário do STF), pode-se fazê-lo, de um lado, de forma dogmática, apresentando e contrapondo as razões de contraposição ao entendimento judicial. Ou, de outra parte, simplesmente argumentando a falha moral ou ética de tal percepção.

Se uma das leituras se mostra calcada em aspectos minimamente objetivos (o Direito em si), a outra senta pé em questões subjetivas. Esse, um perigo a ser evitado e rejeitado, quanto mais em um momento (ainda) de tanta polarização que vive o país. Foi essa contraposição que sustentou, aliás, defensores e opositores de um momento “lava jato”, e que agora cerram fileiras contra a decisão do ministro Dias Toffoli em relação à determinação de que o valor de vultosa multa decorrente de acordo de leniência de empresa de grande porte seja reexaminada. De todo modo, isso deveria gerar a inquietação sobre as razões alegadamente justificantes de tais críticas.

Três razões parecem autorizar a cautela e a reprovação das desaprovações aparentemente de cunho subjetivo. A primeira, é recorrente em temas que tocam o mencionado momento “lava jato”, em especial no que se entende por combate à corrupção. Em nome deste foram autorizados desmandos vários, os quais macularam o Direito e a Justiça e que, pouco a pouco, tem sido revisitados. E é essa afirmação maior de um processo justo que deve ser o referencial absoluto a ser tido como pauta maior, nada mais.

Mesmo assim, costuma-se alegar o absurdo de nulificação de condenações nessa esfera, uma vez que teria havido confissões e devoluções de vastas quantias de dinheiro. Note-se, contudo, que a confissão (como a prova testemunhal em si), pode poder ser bastante questionável, pois pode ser viciada em função de pressões várias. Daí, inclusive, certa relativização a ser vista no próprio impacto das chamadas colaborações premiadas. O absurdo, portanto, estaria em se aceitar uma alegação confessional que se deu não de forma espontânea, mas viciada.

Outro ponto costumeiramente alegado, versa sobre o fato de que deveria ser impensável aceitar qualquer impunidade, quanto mais uma que versasse sobre quantias elevadas, e, em particular, quando atinentes ao colarinho branco. Aqui, uma ressalva. Para além de não poder se aceitar um Direito Penal do Inimigo em relação ao empresário ou ao Direito Penal Econômico, é de se ressaltar que, havendo situação de potencial nulidade, esta abarca o furto de pequeno valor ou o alegado grande desvio, não cabendo, racional e objetivamente, pretender maiores reprovações ao inimigo com ou sem recurso, como bem ressaltou o professor Georges Abboud, neste mesmo espaço (O STF e a guardiã das reputações).

Derradeiramente, no entanto, o que deveria causar maior espécie em uma leitura técnica e desapaixonada, deveria ser a verificação que determinada decisão não se deu de forma avulsa, atécnica ou desmotivada. A bem da verdade, no destacado caso, o ministro Dias Toffoli não agiu como figura natalina a presentear determinados empresários. Aliás, desde que o STF passou a sepultar as irregularidades da “lava jato”, as críticas a ele só se fizeram aumentar, talvez dando certo tom de explicação do atual estado de coisas.

Verifique-se, contudo, algumas questões. Em primeiro lugar, a decisão monocrática do ministro veio unicamente no caminhar de outras tantas, iniciadas a partir da Rcl 43.007, em que o STF suspendeu as investigações decorrentes da citada “operação”. Não declarou ele, unitariamente, o erro deste ou daquele ponto. Ao considerar pela dúvida razoável na voluntariedade das declarações, e considerando que o STF reiteradamente tem entendido pelo vício decorrente do que denominou em potencial conluio entre juízo processante e órgão de acusação, apenas e tão-só justificou, momentaneamente, a paralisação da continuidade de pagamentos potencialmente eivados de ilegalidade, cabendo, inclusive, a possibilidade de correção e reavaliação, junto aos órgãos cabíveis, da utilização de provas ilícitas e agora vistas como imprestáveis.

Observações subjetivamente críticas a tal entendimento parecem acabar, assim, muito mais preocupadas a dar sobrevida a um entendimento lavajatista, de que os fins justificam os meios e nada mais. Sustentar-se que dinheiros foram devolvidos e que confissões foram feitas, sem as garantias necessárias, é dizer que os fins justificam os meios, e que, a um alegado combate a corrupção, tudo vale. Não parece ser esse, contudo, o melhor Direito, como, de alguns anos, tem pontuado o STF. Pode ele ser criticado por ações aqui ou acolá, mas preferencialmente, por questões de índole objetiva, sob o risco de retorno a um pensamento que parecia ter se mostrado reprovado pelo passar do tempo.

A lição que fica para 2024, portanto, é de necessária reflexão sobre a responsabilidade que deve ser presente em potenciais críticas à Justiça. O STF não deve ser visto, como esclarece o mencionado professor Abboud, como o “inimigo ficcional” da vez. Estas podem, sim, haver, mas que sejam objetivas, e sem vieses parciais de leitura daqueles que, aparente e simplesmente pretendam que tudo se possa contra o inimigo de plantão. A responsabilidade, no entanto, impõe que as discordâncias verifiquem, para além de rótulos, sobre a densidade do que se está a criticar, e não sobre a etiqueta deste ou daquele acusado. As devidas explicações sobre o que ocorre, pois, junto ao STF, talvez careçam, de fato, de maiores explicações, sob o risco dos julgamentos antecipados tão tristemente comuns e ainda frequentes.

– O artigo foi publicado originalmente no site Poder360

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