Opinião

Recursos disponíveis nos processos de contratações públicas

Autores

  • Christianne de Carvalho Stroppa

    é advogada da Jacoby Fernandes & Reolon Adv. Associados. Professora doutora e mestre pela PUC-SP. Ex-assessora de gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) do Idap (Instituto de Direito Administrativo Paulista) do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratação Pública.

  • Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

    é sócio presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados mestre em Direito Público e professor de Direito Administrativo.

25 de dezembro de 2023, 15h15

A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras ou alienações. É fundamental que existam recursos orçamentários disponíveis e devidamente vinculados à despesa que será realizada. Essa vinculação é uma garantia de que haverá recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos assumidos.

Ao realizar um procedimento licitatório, na fase interna, um dos atos que a Administração Pública deve praticar é fazer a reserva de dotação ou pré-empenho, cujo objetivo é possibilitar à unidade orçamentária controlar a destinação prévia de seus recursos, bem como comprovar a existência de recursos necessários à realização de uma despesa, devendo, obrigatoriamente, preceder à licitação e em consequência ao empenho.

Embora a regra seja a indicação da fonte de recursos, é possível identificar situações em que referida exigência não se apresenta, quais sejam: licitações para contratações no exercício subsequente, licitações para registro de preços e licitações que envolvam recursos provenientes de agência de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o brasil seja parte.

De conformidade com o previsto no § 5º, artigo 42 da Lei nº 8.666/1993 e nos incisos I e II, § 3º, artigo 1º da Lei nº 14.133/2021, nas licitações e contratações que envolvam recursos estrangeiros — provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte — podem ser admitidas condições e peculiaridades, desde que decorrentes: de acordos internacionais aprovados pelo Congresso e ratificados pelo presidente da República; e de peculiaridades acerca da seleção e da contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos internacionais, estabelecidas para a obtenção do empréstimo, desde que sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação, não conflitem com os princípios constitucionais em vigor e sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação.

Presumindo que o acordo será vantajoso para o país, e sendo a respectiva liberação de recursos condicionada a uma realização de procedimento licitatório de acordo com as regras seletivas do organismo internacional, desde que as mesmas não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, nem conspurquem os princípios constitucionais relativos às contratações públicas, não seria plausível permitir que exigências inflexíveis impedissem a Administração de auferir benefício financeiro advindo do exterior para a fomentação de projetos em benefício da nação. [1]

Independentemente do uso de normas nacionais ou internacionais, cediço que se trata de hipótese clara de não possibilidade da indicação da fonte orçamentária no curso da licitação, até porque pode ocorrer do recurso apenas ser repassado quando da formalização do contrato para sua específica utilização.

Se é possível a utilização do procedimento seletivo do ente estrangeiro, cediço que pode ser pactuado como condição para formalização do contrato, a presença de regras atinentes a responsabilidade fiscal, garantia de um ambiente íntegro e confiável, do anúncio da origem dos recursos e da possibilidade de revogação do processo licitatório.

Referidas cláusulas têm o condão de garantir a governança das contratações, já que compreensivas dos temas atinentes ao bom uso dos recursos, segurança jurídica e garantia do princípio da supremacia do interesse público. É nesse sentido, o teor das leis nacionais, destacando o artigo 11 e artigo 169, §1º da Lei nº 14.133/2021.

Uma vez que o processo licitatório ocorre sem que o recurso internacional tenha sido efetivamente recebido pela Administração Pública, com o fito de garantir o adimplemento do contrato, bem como evitar que tenha que utilizar recursos nacionais, oriundos do seu próprio orçamento, seria uma boa prática condicionar a execução móvel a aprovação do empréstimo ou da doação.

Aqui é importante destacar que não há descumprimento à lei nacional ou aos princípios que regem as licitações e contratos no Brasil. Isso porque a exigência de que o gestor indique a origem e a existência do crédito orçamentário é precisamente para evitar a licitação irresponsável, sem garantia de recursos ou com recursos que possam ser manipulados por àqueles que criam dificuldades para “vender facilidades” e se colocam distantes do nobre ideário republicano.

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A íntegra da análise jurídica da necessidade de indicação dos recursos disponíveis para início da licitação e da execução dos contratos administrativos, em atendimento ao solicitado pelo Banco Mundial, consta no site https://jacobyfernandesreolon.adv.br/artigos/parecer-tecnico-juridico-banco-mundial/, estando autorizada sua transcrição, total ou parcial, desde que indicada a fonte.

[1] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações com Recursos Oriundos de Organismo Internacional – Análise do § 5º do artigo 42 da Lei nº 8.666/93. Associação Nacional dos Advogados da União. Disponível em: https://www.anauni.org.br/licitacao-com-recursos-oriundos-de-organismo-internacional/ . Acesso em: 30 nov. 2023.

Autores

  • é advogada da Jacoby Fernandes & Reolon Adv. Associados. Professora doutora e mestre pela PUC-SP. Ex-assessora de gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo), do Idap (Instituto de Direito Administrativo Paulista), do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratação Pública.

  • é sócio presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados, mestre em Direito Público e professor de Direito Administrativo.

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